
Apelação Cível Nº 5016894-26.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001001-95.2019.8.16.0078/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADEMAR RIBEIRO MENDES
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADEMAR RIBEIRO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção de aposentadoria por invalidez e pedido de tutela antecipada para suspender a redução do valor do benefício.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a extinto o feito, sem resolver o mérito da ação, com fulcro nos artigos 485, I e VI e 330, III, ambos do CPC, ante a falta de interesse de agir.
Da sentença, apela o autor, alegando que está em gozo da aposentadoria por invalidez, desde 20-9-2010 (DIB), mas já está com alta programada para 29-2-2020 (DCB), determinada pelo INSS com base em estimativa efetuada na perícia administrativa. Afirma que continua acometido de moléstia grave, não estando apto para o trabalho, tampouco para suas atividades habituais, sendo inóquo impor-lhe o retorno ao mercado formal, uma vez que já conta com 51 anos, possui baixa escolaridade, além de se encontrar em gozo de benefício previdenciário há 17 anos. Destaca que as doenças que lhe causam enfermidades incapacitantes são as mesmas que ensejaram a aposentação na esfera judicial e que justificam a mantença do benefício. Assevera que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que a previsão de cancelamento do benefício em razão da alta programada faz nascer a pretensão resistida, a justificar a propositura de ação judicial. Entende que não pode haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. Refere que uma vez concedido o benefício por decisão judicial, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, mas não é permitido cancelar o benefício administrativamente, e, caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. Pugna pela concessão de tutela antecipada para que os decréscimos na renda mensal sejam suspensos, determinando que o valor do benefício seja restaurado para o montante sem descontos, por se tratar de verba alimentar e porque está sem condições de retornar à função habitual ante as considerações expendidas, bem como, requer a manutenção da aposentadoria sem data de cessação até o deslinde do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001753230v4 e do código CRC 717685bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2020, às 15:51:1
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Apelação Cível Nº 5016894-26.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001001-95.2019.8.16.0078/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADEMAR RIBEIRO MENDES
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Pela nova ordem constitucional, foi concedido o direito de se postular em juízo sem a prévia exaustão da causa na esfera administrativa, conforme a Constituição Federal em seu:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
Entretanto, a interpretação de "desnecessidade de exaurimento" da postulação administrativa não pode ser estendida para "ausência" de pedido administrativo. No caso dos benefícios previdenciários, há a imperiosa necessidade de o interessado requerer o que entende ser de seu direito, podendo mais adiante propor ação judicial acaso a administração pública lhe negue o pedido ou não lhe responda o requerimento.
Há que se considerar que o pedido de qualquer benefício que pressuponha invalidez/incapacidade deve seguir trâmites rigorosos. No caso de aposentadoria por invalidez há a imprescindível necessidade de realização de perícia médica, deve o requerente comparecer perante o médico da autarquia para análise de seus documentos e exame in loco.
No caso dos autos, verifico que o autor estava recebendo a aposentadoria por invalidez desde 20-9-2010 (DIB), contudo, já com alta programada para 29-2-2020 (DCB) - em data anterior ao ajuizamento desta ação -, determinada pelo INSS com base em estimativa efetuada na perícia administrativa. As moléstias incapacitantes, pelo que se depreende dos documentos acostados pelo autor, são as mesmas.
Com efeito, acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010449-26.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2013)
Na hipótese, como já referido, o autor requer a manutenção da aposentadoria por invalidez, com indicação de alta programada.
Dessa forma, resta configurado o interesse de agir, já que a cessação estipulada para data posterior ao ajuizamento da ação não foi precedida de perícia médica que evidencie a recuperação da capacidade laborativa pelo segurado.
Transcrevo, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não resta descaracterizada a resistência à pretensão nos casos em que o INSS estabelece previamente o cancelamento do benefício. 2. Afastada a falta de interesse de agir da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução processual. (AC 0003456-57.2015.404.9999, Des. Ricardo Teixeira, 5ª Turma, D.E. 08-05-2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.I. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.III. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data do cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente, observada a prescrição qüinqüenal.IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (AC 0025192-68.2014.404.9999, Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 27-03-2015)
Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.
Dessa forma, acolho a irresignação do autor, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito.
CONCLUSÃO
- Apelação do autor: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. pedido de manutenção do benefício, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. alta programada. PRETENSÃO RESISTIDA. sentença anulada. abertura da instrução processual.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5016894-26.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADEMAR RIBEIRO MENDES
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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