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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. R...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de prova testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5048515-46.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048515-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA GONSALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de prova testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204309v7 e, se solicitado, do código CRC 7758165D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048515-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA GONSALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (17/10/2016) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido veiculado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação do princípio da ampla defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas. No mérito, alegou, em síntese, que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. Pugnou, na eventualidade, pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 43, SENT1):
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARIA APARECIDA GONSALVES DE AZEVEDO em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postula a concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo mais as vencidas no decorrer do feito, acrescidas de correção monetária e juros.
Relata que requereu a aposentação em 30.07.2014, sob o n° 161.700.405-4, mas que seu requerimento foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural. Sustenta que preenche os requisitos previstos nos artigos 142 e 143 da Lei nº. 8.213/91, uma vez que sempre exerceu atividade na condição de trabalhadora rural. Acompanham a inicial os documentos de movimento 01.
Preliminar - Cerceamento de defesa
A parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando violação do princípio da ampla defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, a qual poderia corroborar o início de prova material apresentado, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência.
Com efeito, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ocorre que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi indeferido o pedido de oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente pela parte autora, in verbis (evento 34, TERMOAUD1):

Trata-se de pedido de oitiva de testemunhas não arroladas no prazo determinado em decisão saneadora. É o resumo. Decido. O pedido não comporta procedência. Acerca do prazo para indicação do rol, o antigo art. 407 do CPC, atual 450 e 357, § 4º do NCPC é expresso. Assim, não tendo ocorrido a temporânea juntada do rol de testemunhas, resta impedida a colheita das declarações destas. A propósito: "O prazo do art. 407 do estatuto processual civil deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois seu objetivo é sobretudo ensejar às partes ciências das pessoas que irão depor. " (STJ, 4ª-T, AI 88.563-AgRg, DJU 26.8.96). Diante do exposto, indefiro o requerimento.
Diante da acertada decisão, restou uma lacuna, na qual a prova testemunhal se mostrava essencial à análise do alegado trabalho rural da demandante.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença de improcedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova, em especial testemunhal, acerca do alegado exercício de atividade rural pela parte autora. Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela autora, querendo.
Destarte, deve ser acolhida a preliminar suscitada. Dou provimento à apelação no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204308v3 e, se solicitado, do código CRC A01614E0.
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Data e Hora: 11/12/2017 20:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048515-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053818420148160128
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA APARECIDA GONSALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268477v1 e, se solicitado, do código CRC F93D17BF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:16




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