
Apelação Cível Nº 5016438-92.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016438-92.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SILVIO ROBERTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813)
ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062)
ADVOGADO(A): JACQUES BROSE JUNIOR (OAB SC024849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo com relação ao cômputo do período de 11-07-1968 a 11-07-1969, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria desde a DER de 17-07-2018 e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 20.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que o INSS não requereu ao segurado a juntada de certidão de serviço militar e que todas as exigências que lhe foram dirigidas pela autarquia previdenciária foram cumpridas, de modo que resta devidamente configurado o interesse processual.
Alega que, na DER, computando-se o labor miitar, o segurado atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em análise, a sentença recorrida traz a seguinte fundamentação (evento 28 - SENT1 - autos da origem):
Como visto acima, no evento 18, a parte autora definiu o período a que busca ver reconhecido nesta demanda: "de 11/07/1968 a 11/07/1969 - totalizando um ano, zero meses e um dia - conforme documentação comprobatória de Evento 13".
No caso, o documento do evento 13 é uma certidão emitida em 31-08-2023.
A DER objeto desta demanda é de 17-07-2018, quando o INSS somou 10 anos e 06 meses de tempo de contribuição e 126 meses de carência (
, p. 69).Por sua vez, no processo administrativo não foi juntado qualquer documento quanto ao período em questão, não existindo pedido de reconhecimento, mesmo que genericamente: tempo militar.
Com efeito, não houve resistência à pretensão do autor por parte do INSS, caracterizando a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação quanto ao cômputo do interstício de 11-07-1968 a 11-07-1969.
Deste modo, falta à parte autora o necessário interesse de agir quanto ao pedido referente ao lapso temporal de 11-07-1968 a 11-07-1969.
De qualquer maneira, tem-se que o autor não pugnou pela reafirmação da DER, e, após a DER existem apenas duas contribuições: 08-2018 e 08-2021.
Assim, conquanto na DER o autor tivesse a idade necessária de 65 anos (nascido em 19-07-1949), não possuía a carência e o tempo de contribuição necessários, mesmo que se considerasse o tempo militar, por hipótese.
Pois bem.
Diante do contexto delineado na sentença, observa-se que não houve prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo de serviço militar, tampouco foi apresentada documentação alusiva a tais períodos no requerimento de concessão do benefício.
Logo, a pretensão depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que configura hipótese de falta de interesse processual.
Nesse sentido, cita-se ementas de precedentes deste Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar se a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das informações fornecidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de cômputo de período não requerido pelo segurado. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, o autor não informou que havia prestado serviço militar obrigatório, razão pela qual identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. 5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 6. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Verbas honorárias majoradas em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5050491-30.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam à obtenção de uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do segurado, como a concessão de benefício previdenciário e averbação de tempo de serviço. 2. No caso, a pretensão dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração, não tendo havido a apresentação, na seara administrativa, de quaisquer documentos relativos aos períodos de tempo de serviço militar e labor sob condições especiais, cujo reconhecmento é pretendido na presente ação. 3. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5005429-41.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Nestes termos, não resta caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do pedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário não contraria as disposições do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial em comento importa em extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF em julgamento de recurso pelo regime de repercussão geral. Sentença mantida. [...] (TRF4, AC 5010536-11.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. [...] (TRF4 5009232-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)
Vale referir que, no julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal estipulou fórmula de transição, aplicável aos processos ajuizados até 03/09/2014.
Não sendo esse o caso ora em análise (ação ajuizada em 28/04/2023), impõe-se a manutenção da sentença, eis que o segurado, sem o cômputo do tempo militar, consoante ele próprio refere em sua apelação, não preenche os requisitos necessários para a concessão da jubilação pretendida.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11). A exigibilidade desta verba resta suspensa em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5016438-92.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016438-92.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SILVIO ROBERTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813)
ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062)
ADVOGADO(A): JACQUES BROSE JUNIOR (OAB SC024849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. aposentadoria por idade. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. prévio requerimento administrativo. tema 350 stf. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. interesse processual. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam à obtenção de uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do segurado, como a concessão de benefício previdenciário e averbação de tempo de serviço.
2. No caso, a pretensão dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração, não tendo havido a apresentação, na seara administrativa, de quaisquer documentos relativos aos períodos de tempo de serviço militar, cujo reconhecmento é pretendido na presente ação.
3. Manutenção da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506901v3 e do código CRC db89dfc6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5016438-92.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: SILVIO ROBERTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813)
ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062)
ADVOGADO(A): JACQUES BROSE JUNIOR (OAB SC024849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1693, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.