
Apelação Cível Nº 5002614-89.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-06-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões, a parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, após a realização do exame médico pericial, o Juízo proferiu a sentença, sem indicar assistente social para verificação do grau de deficiência, o Juízo simplesmente previu que o Recorrente não cumpriria os requisitos para uma deficiência leve, com base nos pontos indicados pelo médico perito. Sustenta que é imprescindível que a assistente social apresente parecer, trata-se de um benefício que deve ser analisado as reais condições do dia a dia do segurado, sendo possível essa análise somente com entendimento da assistente social. Requer, diante disso, a reabertura da instrução processual com a realização da avaliação social e o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência desde 1991; subsidiariamente, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que os pedidos de reconhecimento da deficiência e de concessão do correspondente benefício foram julgados improcedentes sem a realização da perícia com assistente social.
Acerca da controvérsia, a sentença assim dispôs (ev. 66, SENT1):
(...)
No caso concreto, diante da apuração administrativa de um somatório de 7.800 pontos (
e E1, PROCADM5, p. 110), não restou enquadrado o autor na condição de deficiente.A perícia judicial (
) não só corrobora as conclusões da perícia administrativa, como evidencia ainda mais acurácia do autor no que tange aos domínios avaliados, o que resultaria em somatório de pontuação maior do que o aferido pela perícia médica do INSS.A respeito da irresignação do autor quanto às informações lançadas pelo expert no laudo da perícia judicial, registro que a perícia foi realizada por médico de confiança do Juízo, com base em seus conhecimentos técnicos, tendo abordado todos os questionamentos.
Ademais, os laudos e atestados médicos particulares não prevalecem sobre o judicial, cujas conclusões podem ser adotadas, dentro de todo contexto probatório, em função de se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante em relação às partes que demandam no feito.
A propósito, "o laudo pericial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem técnica para a formação da convicção jurídica. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem poder de descaracterizar a prova. Assim, incabível a realização de nova perícia" (TRF4, AC 5001587-54.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 15/08/2019).
Diante disso, é improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o Eg. STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir." (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).
Para o Eg. STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).
Destaque-se, ainda, que estes precedentes não restaram superados com a vigência do CPC/2015, conforme se extrai de recente decisão do Eg. STJ, assentando que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Assim, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.
Pois bem.
A Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, disciplinando a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência no âmbito do RGPS.
Consoante dispõe o art. 2º da referida Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com o art. 3º da LC n. 142, de 2013, a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida nas seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação da deficiência, para efeito de concessão do benefício, será médica e funcional (art. 4º da LC n. 142), ou seja, são necessárias duas perícias, uma médica e outra funcional, as quais, em conjunto, apontarão o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), para que se possa verificar, de acordo com a disposição legal acima, qual o tempo de contribuição que a parte autora deverá totalizar para ter direito à outorga da inativação.
Cabe referir que o benefício em questão foi regulamentado no art. 70 do Decreto n. 3.048, de 1999, sendo que o art. 70-A do referido regulamento, na sua redação atual, dispõe que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Para aferição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014, que dispôs, no § 1º do art. 2º, que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
No Anexo à referida Portaria Interministerial constam os formulários, critérios para preenchimento e avaliação, e a seguinte classificação para a deficiência:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No caso em apreço, verifico que, desde a exordial, a parte autora postula a realização de perícia com a finalidade de comprovar a sua condição de pessoa com deficiência, haja vista o indeferimento administrativo.
Não obstante os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar n. 142/2013 para a avaliação da deficiência, exigindo avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o magistrado a quo, no decorrer da instrução processual, determinou tão somente a realização de perícia médica com profissional da especialidade de ortopedia e traumatologia (evento 29), prosseguindo, na sequência à juntada do laudo (eventos 46 e 58), à prolação da sentença de mérito, julgando improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:
A perícia judicial (
) não só corrobora as conclusões da perícia administrativa, como evidencia ainda mais acurácia do autor no que tange aos domínios avaliados, o que resultaria em somatório de pontuação maior do que o aferido pela perícia médica do INSS.Portanto, infere-se que a sentença considerou a pontuação atribuída pelo perito médico do juízo (3.925 pontos) e aquela atribuída pelo assistente social do INSS (3.775 pontos), o que totaliza 7.700 pontos e descaracteriza a condição de deficiência da parte autora.
Diante disso, apela a parte autora alegando prejuízo no seu direito de defesa, aduzindo que a deficiência não está na pessoa, mas na relação entre a pessoa (que tem impedimentos em alguma área) com o meio (barreiras), que impedem sua participação plena na sociedade e questionando como poderá ser avaliado o grau de deficiência se o Juízo não realizou a avaliação social? Afirma que apresentou elementos técnicos suficientes para a visita da assistente social e assevera que possui a deficiência desde 1991. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com o fim de que seja realizada a perícia postulada.
Merece acolhida a apelação da parte autora.
De fato, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, remanesce fundada dúvida acerca da existência, ou não, de deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado.
Assim delineados os contornos da lide, a não realização da perícia com assistente social configura cerceamento do direito de defesa do demandante, na medida em que a demanda foi julgada improcedente somente com base na avaliação médica.
Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
Devem os autos, pois, retornar à origem para prosseguimento da instrução processual, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa e supressão de um grau de jurisdição.
Deverá ser realizada a avaliação funcional com assistente social, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, com vistas à verificação, em conjunto com a perícia médica já realizada, da existência de deficiência leve, moderada ou grave no caso concreto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da avaliação funcional, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682595v9 e do código CRC 633fa5f1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002614-89.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AVALIAÇÃO FUNCIONAL COM ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a realização da avaliação funcional com assistente social, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a avaliação funcional com assistente social, nos termos do julgado, com vistas à avaliação da existência de deficiência leve, moderada ou grave no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da avaliação funcional, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682596v4 e do código CRC 464f21e9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5002614-89.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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