APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053585-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DEMETRIO |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053585-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DEMETRIO |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido por Julio Cezar Demétrio na ação previdenciária movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a demandada a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário-debenefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) salário mínimo (art. 61 da Lei 8.213/91), a contar da data da cessação administrativa da benesse em 27/06/2016 (fl. 120), o qual deve ser mantido pelo prazo de 180 dias até 12 meses após a perícia médica - 02/12/2016. Aos valores em atraso devem ser acrescidos remuneração básica e juros na forma da fundamentação.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS, no prazo de quinze dias, contados de sua intimação, implemente em favor da parte autora o benefício previdenciário reconhecido na sentença.
Condeno ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida (art. 85, § 2º, do CPC), devendo incidir tão somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ.
Custas de lei, pela autarquia que, em face da Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97, são devidas pela metade.
Requisitem-se os honorários periciais na forma de praxe, com urgência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença sujeita e reexame necessário (CPC, art. 496). Escoado o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens de estilo.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que deve ser fixada a data de cessação do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Data de cessação do benefício
Na hipótese dos autos, a irresignação do INSS refere-se tão-somente à ausência de fixação do termo final ao benefício.
Contudo, conforme se verifica do dispositivo da sentença, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (27/06/2016), "o qual deve ser mantido pelo prazo de 180 dias até 12 meses após a perícia médica - 02/12/2016".
Desse modo, considerando que já houve fixação de data de cessação do benefício, não há interesse recursal do INSS, uma vez que a pretensão recursal já foi acolhida na sentença. Verifico que as razões de recurso estão dissociadas da realidade dos autos, o que obsta o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053585-10.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013864820168240014
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DEMETRIO |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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