APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024296-32.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | TERESINHA ANCINI |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação da apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169987v5 e, se solicitado, do código CRC 45B09C95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024296-32.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | TERESINHA ANCINI |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente os pedidos para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora desde 22/04/2004, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas até 17/08/2009. Condenada a Autarquia ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, excluídas as vincendas (Súmula 111 STJ).
Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que os atrasados sejam pagos desde a DER (22/04/2004), respeitada a prescrição qüinqüenal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Apelação da autora
Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora objetiva na presente ação a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez que percebe desde 17/08/2009 ao dia em que passou a receber auxílio-doença (22/04/2004), com o pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão e a inclusão do acréscimo de 25%.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Terezinha Ancini em face do INSS, para o fim de DETERMINAR que o requerido implante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em prol da autora desde 22/4/2004, assim como para CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas até 17/8/2009.
Assim sendo, não há interesse recursal da autora, uma vez que a pretensão recursal já foi acolhida na sentença. Verifico que as razões de recurso estão dissociadas da realidade dos autos, o que obsta o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169986v6 e, se solicitado, do código CRC CC55A90E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024296-32.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044565520128240025
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TERESINHA ANCINI |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218492v1 e, se solicitado, do código CRC 532CAD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 20/10/2017 17:01 |