Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. EFICÁCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECUR...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. EFICÁCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, exercidos como motorista de ônibus, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida em juízo é eficaz para a análise do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais, em razão de exposição à vibração e à penosidade, na atividade de motorista de ônibus. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época de seu exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme RE n° 174.150-3/RJ e a orientação do STJ, com previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas, conforme precedentes do TRF4.5. O TRF4, no julgamento do IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), estendeu a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de ônibus e cobradores após a Lei n° 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, com base em critérios objetivos de análise do veículo, trajetos e jornadas. Essa ratio decidendi foi estendida aos motoristas de caminhão pelo IAC n° 5042327-85.2021.4.04.0000.6. 8. A perícia judicial individualizada, avaliou de forma conjugada os pressupostos do IAC n° 5/TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas). O expert concluiu que o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico, nem à vibração e tampouco à penosidade.7. Os quesitos complementares do autor foram respondidos satisfatoriamente, e não há indícios que desautorizem as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, sendo a prova pericial válida e suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista de ônibus, após a Lei nº 9.032/1995, não é considerada especial por penosidade ou vibração se a perícia judicial individualizada, realizada conforme os parâmetros do IAC nº 5/TRF4, concluir pela ausência de exposição a agentes nocivos ou condições penosas. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5012780-58.2017.4.04.7107, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012780-58.2017.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 102, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo  sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de homologação de períodos de labor rural e comum já averbados em âmbito administrativo e afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como, no mérito, julgo improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC e sendo a parte autora inteiramente sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Condeno a parte autora ao ressarcimento do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (evento 100).

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios e despesas processuais devidos pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

O autor é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora sustenta, em suma, que por questão de ordem, visando a completude e a coerência da prova pericial ao justo deslinde do caso concreto, impõe-se a anulação da r. sentença e a realização de nova perícia técnica ou mesmo complementação, devendo ser respondidos todos os quesitos necessários à avaliação da penosidade em sua atividade de motorista de ônibus, reiterando a necessidade de resposta aos quesitos assinalados pelo julgador a quo no despacho do evento 65 (evento 107, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) eficácia da prova pericial confeccionada em juízo para efeito de análise do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais nos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.

Mérito

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Vibração

A vibração encontra previsão nos Decretos Regulamentadores mencionando as normas os trabalhadores que operam perfuratrizes  e marteletes (código 1.1..5 do Decreto 53.831/1964; código 1.1.4 do Decreto 83.080/1979; código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999).

No entanto, este Tribunal já decidiu que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, descabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. OLEIRO. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. 1. a 5. Omissis 6. Para o enquadramento pelo agente nocivo vibração, é reconhecida a especialidade quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes do TRF4. 7. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. MOTORISTA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 4. e 5. Omissis. (TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (...) (TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) 

No que diz respeito aos limites de tolerância, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora - NR-15 estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 

O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: (1) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 5 m/s2; (2) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: (2.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou (2.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 

Enquadramento Legal

Vibrações 

Código 1.1.5 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.1.4 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) do Anexo I do Decreto 83.080/79;

Código 2.0.2 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Motorista (ou cobrador) de ônibus e de caminhão (ou ajudantes)

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79  (Anexo II, código 2.4.2). 

Com a extinção da especialidade por enquadramento profissional, a partir de 29/04/1995, mediante o advento da Lei nº 9.032/1995, somente é possível reconhecer tais atividades como especial se restar comprovado a exposição - de forma permanente, não ocasional nem intermitente -, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a), insalubre, penoso ou perigoso (Súmula 198 do extinto TFR).

Em relação à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese (Tema 5):

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Eis o teor da ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento na técnica médica e na legislação correlata. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 25/11/2020)

No voto condutor, da lavra do Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, foram estabelecidos os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial individualizada:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Na perspectiva do julgamento do IAC 5/TRF4, há a necessidade da produção de prova pericial individualizada, específica para os períodos em que o segurado exerceu atividades como cobrador e/ou motorista de transporte coletivo, atentando-se aos parâmetros fixados no julgado.

Em 25/10/2024, a Terceira Seção do TRF4, por maioria, julgando novo IAC (processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4), estendeu a ratio decidendi do IAC 5/TRF4 aos motoristas de caminhão, reconhecendo a semelhança significativa dessas atividades com as de motoristas e cobradores de ônibus quanto ao potencial caráter penoso.

A tese firmada foi a seguinte:

A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.

Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5, PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRF4, À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS ESTIPULADOS NO IAC Nº 5 PARA BALIZAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADES PENOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. O deslinde da questão uniformizadora ora trazida ao crivo deste órgão reside em avaliar se, em seu âmago, as atividades de motorista de caminhão podem ser consideradas, em tese, nocivas ao segurado em decorrência de seu caráter potencialmente penoso, pela ratio decidendi do IAC nº 5, podendo, por conseguinte, ser objeto de produção probatória. 3. A solução mais adequada corresponde a reconhecer que é possível estender o que decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5, ao motorista de caminhão, na medida em que, de um lado, sua natureza potencialmente penosa é empiricamente demonstrada, inclusive no âmbito de processos judiciais em que foi produzida perícia técnica para investigá-la; e, de outro, que os critérios de aferição da penosidade, para fins previdenciários, elencados por esta Seção no bojo do IAC nº 5, revelam-se adequados e suficientes para o exame da eventual especialidade das atividades de motorista de caminhão, dada a semelhança factual entre as atividades comparadas. 4. Isso ocorre porque as atividades em contraste, motorista de ônibus e motorista de caminhão, devem ser examinadas quanto à similitude necessária à equiparação pretendida pela parte suscitante deste incidente, ou seja, sob o prisma da penosidade como potencial agente nocivo à saúde do trabalhador. 5. Assim, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR. 6. Tese fixada nos seguintes termos: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. 7. Cabendo ao órgão colegiado julgar também os recursos de que se origina a assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências 08/2004 e 09/2004, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; e parcialmente providos a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios. (TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 24/10/2024)

Portanto, possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC nos processos nº 5033888-90.2018.4.04.0000 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000).

Observa-se, por oportuno, que não se desconhece que houve a afetação, em 10/02/2025, do Tema 1.307/STJ dos recursos repetitivos, cujo objeto é a definição da (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. No entanto, o limite de suspensão teve abrangência específica aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, de modo que não obsta o julgamento das apelações nesta instância.

Enquadramento Legal

Motorista de ônibus e de caminhão (ou ajudantes)

Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Súmula 198 do extinto TFR.

Cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão

Código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Súmula 198 do extinto TFR.

Caso concreto

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (evento 102, SENT1 - Grifei):

(...)

Caso Concreto

Alegou a parte autora ter sido submetida a agentes prejudiciais à saúde nos períodos a seguir descritos.

Período(s): 01/09/2003 a 31/05/2010

Empresa: Transporte Nossa Senhora das Graças Ltda.

Setor(es): tráfego

Cargo(s): motorista de ônibus

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Motorista (evento 1, procadm6, fl. 15);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, Procadm6, fls. 56-7);

c) e-mail indicando que o preenchimento do formulário foi efetivado com laudo de 2010, pois não localizados levantamentos de riscos anteriores, uma vez que extinta a empresa em que armazenadas outras informações (evento 28, out2);

d) laudo da empresa, realizado em 2010 (evento 28, laudo3);

e) laudo judicial (evento 39, laudo2);

(...)

 

Importa registrar que, em relação ao enquadramento da atividade de motorista como especial, observa-se que o motivo de tal reconhecimento decorria da própria natureza do trabalho e da penosidade inerente à ocupação. Com efeito, tal periculosidade se revelava quando em direção de veículo coletivo ou de transporte pesado, em locais com tráfego intenso ou por longos trajetos, dada a atenção redobrada exigida, a qual acarreta desgastes físico e psicológico acima do normal. O mesmo não ocorre quando as atividades como motorista são executadas em simples trajetos urbanos e com veículos leves, ou no exercício de tarefas externas predominantemente de natureza administrativa.

Portanto, a função de motorista que justifica o reconhecimento como tempo de labor especial não engloba a mera atividade de condução de veículo particular ou leve.

Nesse sentido, conforme já salientado, apenas é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento de função até 28/04/1995.

Em se tratando de período posterior, incumbe ao autor a prova de que estava exposto a condições previstas na legislação de regência.

Segundo o formulário, o autor realizava as atividades de motorista de ônibus, sem referência a agentes nocivos.

Do mesmo modo, no laudo da empresa não há indicação de fatores de risco previstos pela legislação previdenciária como aptos ao reconhecimento de tempo de trabalho com acréscimo diferenciado. Com efeito, são citados apenas riscos relativos à acidentes de trânsito e ergonômicos, em razão de postura inadequada.

Tendo em conta a anulação da sentença proferida em 02/07/2019, com determinação de reabertura da instrução para a realização de perícia, o exame foi agendado, com o resultado associado ao evento 89.

Verifica-se, outrossim, que a perícia foi realizada na Empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul (Visate), tendo em conta a noticiada recuperação judicial da Empresa Transporte Nossa Senhora das Graças Ltda. (63.1).

Consta ainda a presença do autor no ato, além dos técnicos em segurança da unidade empresarial.

Segundo as conclusões do perito, o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico.

Ademais disso, o expert concluiu que não há caracterização da penosidade. Com efeito, em resposta a 08 quesitos relativos à essa condição, apenas foi considerado o trabalho em jornada estendida (horas extras), insuficiente para demonstrar que se tratava de labor penoso.

Outrossim, consoante constou ao longo do feito, os quesitos complementares do autor foram suficientemente respondidos pelo perito, porquanto analisadas as condições de penosidade arroladas pelo juízo. Quanto à vibração, veja-se que o perito expressamente narrou não ter identificado qualquer fator de risco no desempenho da ocupação.

Portanto, a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo indícios nos autos que desautorizam as conclusões do expert.

Nesse contexto, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial.

Período(s): 17/02/2011 a 30/05/2012

Empresa: Expresso Caxiense S/A.

Setor(es): transporte fretamento

Cargo(s): motorista ônibus

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de motorista (evento 1, procadm6, fl. 15);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm6, fls. 44-6);

c) laudos da empresa de 2008 e 2011 (evento 28, laudo4-5);

d) laudo judicial (evento 39, laudo2);

Agente(s): ruídos de 78 a 78,4 dB(A).

Fundamento:

Inicialmente, quanto à categoria profissional de motorista, adoto os fundamentos já lançados no item precedente no tocante ao enquadramento e à necessidade de prova efetiva de exposição a fatores nocivos.

Quanto ao período questionado, o formulário é corroborado pelos laudos fornecidos pela empregadora, apontando que o único fator de risco é o ruído, o qual não superou o patamar previsto pela legislação de regência.

Tendo em conta a anulação da sentença proferida em 02/07/2019, com determinação de reabertura da instrução para a realização de perícia, o exame foi agendado, com o resultado associado ao evento 89.

Ainda e segundo o perito, o laudo associado pelo segurado ao evento 39, realizado em Empresa diversa (Viação Montenegro) destoa dos modelos e do itinerário narrados pelo próprio autor.

Consta que o exame contou com a presença do autor no ato, além dos técnicos em segurança da unidade empresarial.

Segundo as conclusões do perito, o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico.

Ademais disso, o expert concluiu que não há caracterização da penosidade. Com efeito, em resposta a 08 quesitos relativos à essa condição, apenas foi considerado o trabalho em jornada estendida (horas extras), insuficiente para demonstrar que se tratava de labor penoso.

Outrossim, consoante constou ao longo do feito, os quesitos complementares do autor foram suficientemente respondidos pelo perito, porquanto analisadas as condições de penosidade arroladas pelo juízo. Quanto à vibração, veja-se que o perito expressamente narrou não ter identificado qualquer fator de risco no desempenho da ocupação.

Portanto, a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo indícios nos autos que desautorizam as conclusões do expert.

Nesse contexto, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial.

Período(s): 04/06/2012 a 20/11/2014

Empresa: Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda.

Setor(es): pc leste

Cargo(s): motorista de ônibus

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de motorista (evento 1, procadm6, fl. 15);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm6, fls. 58-60);

c) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 28, form6);

d) laudos da empresa elaborados em 2011 a 2017 (evento 28, laudo7-13);

e) laudo judicial extraído de feito distinto (evento 39, laudo2);

Agente(s): ruído de 80,88 dB(A) ou 77,16 dB(A) e radiações não ionizantes. No laudo, as radiações são indicadas como habituais/intermitentes.

Fundamento:

Relativamente à categoria profissional de motorista, adoto os fundamentos já lançados no item precedente no tocante ao enquadramento e à necessidade de prova efetiva de exposição a fatores nocivos.

Quanto ao período questionado, o formulário é corroborado pelos laudos fornecido pela empregadora, apontando que  o fator de risco ruído não superou o patamar previsto pela legislação de regência.

Além disso, são citados outros fatores genéricos, como riscos ergonômicos, de acidentes de trânsito ou vibrações, os quais, porém, não são suficientes para caracterização da especialidade do labor sob a ótica previdenciária.

(...)

Além disso e tendo em conta a anulação da sentença proferida em 02/07/2019, com determinação de reabertura da instrução para a realização de perícia, o exame foi agendado, com o resultado associado ao evento 89.

Consta que a perícia contou com a presença do autor no ato, além dos técnicos em segurança da unidade empresarial.

Segundo as conclusões do perito, o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico.

Ademais, o expert concluiu que não há caracterização da penosidade. Com efeito, em resposta a 08 quesitos relativos à essa condição, apenas foi considerado o trabalho em jornada estendida (horas extras), insuficiente para demonstrar que se tratava de labor penoso.

Outrossim, consoante constou ao longo do feito, os quesitos complementares do autor foram suficientemente respondidos pelo perito, porquanto analisadas as condições de penosidade arroladas pelo juízo. Quanto à vibração, veja-se que o perito expressamente narrou não ter identificado qualquer fator de risco no desempenho da ocupação.

Portanto, a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo indícios nos autos que desautorizam as conclusões do expert.

Nesse contexto, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial.

Por conseguinte, em relação aos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, em que exercidas as atividades de motorista de ônibus coletivo urbano, não restou configurada a sujeição, habitual e permanente, aos agentes nocivos vibração e penosidade, mormente a teor da laudo pericial produzido em juízo (evento 89, LAUDOPERIC1), em que destaco:

(...)

(...)

 

Por conseguinte, a perícia judicial individualizada devidamente avaliou de forma conjugada os pressupostos preconizados no Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal, o qual exige, reprisa-se, detida análise ao veículo  (se realizava esforço fatigante, essencialmente na condução do volante e na troca das marchas, bem como pelo posicionamento do motor do veículo), análise dos trajetos (se em localidades de risco por alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda trajetos em más condições de trafegabilidade) e análise das jornadas (se era permitido ao empregado ausentar-se do veículo, como quando necessário à satisfação de necessidades fisiológicas).

Assim, cabe reiterar que a perícia judicial realizada respeitou os parâmetros definidos por ocasião do julgamento do IAC nº 05/TRF4, sendo possível observar que o perito analisou de forma ampla e contextual as condições do veículo, ambiente dos trajetos e da jornada do segurado, tendo estas observações constado expressamente no laudo acostado, concluindo pela não ocorrência do trabalho penoso na espécie.

Por decorrência, e como bem salientado pelo próprio magistrado singular, a perícia judicial confeccionada em juízo não reconheceu a submissão da parte autora aos agentes nocivos vibração e penosidade para as atividades de motorista de ônibus, expressamente realçando que "consoante constou ao longo do feito, os quesitos complementares do autor foram suficientemente respondidos pelo perito, porquanto analisadas as condições de penosidade arroladas pelo juízo. Quanto à vibração, veja-se que o perito expressamente narrou não ter identificado qualquer fator de risco no desempenho da ocupação. Portanto, a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo indícios nos autos que desautorizam as conclusões do expert".

Considerando o conteúdo dos autos, verifica-se que a perícia judicial produzida na causa apresentou respostas adequadas aos questionamentos formulados, especialmente no que se refere às alegações de penosidade e exposição à vibração, asseverando a inexistência de agentes nocivos relacionados à vibração nas atividades desempenhadas, bem como a ausência das condições alegadas como penosas, não sendo constatadas situações que justifiquem o enquadramento dos períodos como atividades especiais.

Assim, diante da ausência de elementos que infirmem as conclusões do perito, tem-se por válida e suficiente a prova pericial confeccionada em juízo, devendo ser ressaltado que tal documento restou elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.

 Diante do quadro acima delineado, subsistem os termos da r. sentença de improcedência no particular, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, observada a concessão da AJG em favor da parte autora.

Portanto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Majoração dos Honorários Advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005362018v19 e do código CRC 172621e1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:17:17

 


 

5012780-58.2017.4.04.7107
40005362018 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:30.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012780-58.2017.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. eficácia da PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, exercidos como motorista de ônibus, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida em juízo é eficaz para a análise do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais, em razão de exposição à vibração e à penosidade, na atividade de motorista de ônibus.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época de seu exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme RE n° 174.150-3/RJ e a orientação do STJ, com previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas, conforme precedentes do TRF4.5. O TRF4, no julgamento do IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), estendeu a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de ônibus e cobradores após a Lei n° 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, com base em critérios objetivos de análise do veículo, trajetos e jornadas. Essa ratio decidendi foi estendida aos motoristas de caminhão pelo IAC n° 5042327-85.2021.4.04.0000.

6. 8. A perícia judicial individualizada, avaliou de forma conjugada os pressupostos do IAC n° 5/TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas). O expert concluiu que o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico, nem à vibração e tampouco à penosidade.

7. Os quesitos complementares do autor foram respondidos satisfatoriamente, e não há indícios que desautorizem as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, sendo a prova pericial válida e suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista de ônibus, após a Lei nº 9.032/1995, não é considerada especial por penosidade ou vibração se a perícia judicial individualizada, realizada conforme os parâmetros do IAC nº 5/TRF4, concluir pela ausência de exposição a agentes nocivos ou condições penosas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005362019v7 e do código CRC 0eda5798.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:17:17

 


 

5012780-58.2017.4.04.7107
40005362019 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:30.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5012780-58.2017.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1433, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:30.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!