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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMEN...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC, INCUMBE À PARTE APELANTE O DEVER DE EXPOR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA AS RAZÕES DE DECIDIR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2. É INEPTA A APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM ESTABELECER O NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 3. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5021195-27.2017.4.04.7108, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021195-27.2017.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo: 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/10/1981 a 31/03/1993, devendo o INSS averbar o tempo;

b) DECLARAR a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização referente ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 10/10/1996, nos termos da fundamentação;

c) DETERMINAR ao instituto réu apurar o valor correspondente à indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/03/1993 e expedir a competente guia de recolhimento para o pagamento;

d) DETERMINAR à Parte Ré proceder à averbação dos períodos de tempo de serviço rural, observando que o período de 01/11/1991 a 31/03/1993 somente poderá ser averbado após o recolhimento da indenização apurada;

e) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1997, 01/01/2007 a 10/09/2008, 03/08/2009 a 28/07/2010, 03/01/2011 a 14/03/2012, 02/05/2012 a 01/11/2012, 19/11/2012 a 16/04/2014, 20/05/2014 a 11/12/2015 e 01/02/2016 a 26/12/2016;

f) CONCEDER à parte autora, desde a DER (26/12/2016), aposentadoria por tempo de contribuição de nº 179.412.650-0, e CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

É o relatório.

Os autos vieram a esta Corte.

VOTO

1. Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal

A apelação apresentada pelo INSS apenas tece argumentos genéricos sem dialogar com a sentença, não trazendo, com todas as vênias, nenhum argumento a ensejar a necessidade de reforma da sentença.

Carece a peça de apelação de dialeticidade.

À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto, conforme os seguintes precedentes:

  • Processual Civil. Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança. Servidor. Aposentadoria Cumulada. Ordem Denegada por Ausência de Prova. Fundamento do Acórdão Não Atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Precedentes. Recurso Não Provido. 1. Ocorre que o recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF “prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido” (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. (...) (AgInt nos EDcl no RMS 56.179/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022).

  • Processual Civil e Previdenciário. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ausência de Impugnação aos Fundamentos da Decisão Agravada. Deficiência de Fundamentação. Art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e Art. 259, § 2º, do RISTJ. Agravo Interno Não Conhecido. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28-3-2022, DJe 01-4-2022).

  • Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Agravo Interno. Ação Civil Pública N° 00485-98.2014.4.04.7205. Razões Dissociadas. Não Conhecimento. Não é de se conhecer do presente recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-7-2021).

A Apelação do INSS, ao invés de desconstituir esses fundamentos específicos com argumentos jurídicos contra eles direcionados, limita-se a reiterar teses genéricas e  fazer citações de partes de sua contestação.

Das razões recursais é possível aferir que o recurso do apelante não traz os motivos pelos quais a sentença deveria ser modificada no que tange especificamente à questão de fundo diante dos fundamentos ali surgidos, o que acarreta a inadmissibilidade. 

Por fim, por se considerar que o recurso não foi conhecido, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441343v2 e do código CRC 255db20a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021195-27.2017.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

1. A teor do disposto no art. 1.010, III, do CPC, incumbe à parte apelante o dever de expor os fundamentos de fato e de direito com que impugna as razões de decidir, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. É inepta a apelação que se limita a reproduzir argumentos genéricos, sem estabelecer o necessário confronto analítico com os fundamentos da sentença recorrida.

3. Não se conhece do recurso de apelação do INSS por ausência de dialeticidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5021195-27.2017.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 574, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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