
Apelação Cível Nº 5038015-87.2013.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
S. E. D. S. M. interpôs recurso de apelação contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e extinguiu a execução, nos seguintes termos ():
1. A exequente pretende continuar recebendo a aposentadoria por idade NB 175.181.632-7, deferida em 07/10/2015, com RMI de R$ 1.665,00, por ser mais vantajosa que a aposentadoria concedida nestes autos (Ev. 94). Contudo, busca o pagamento das parcelas pretéritas desde a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, em 19/09/2013, até a DIP da aposentadoria por idade (07/10/2015), segundo autorizado no Tema 1018 do STJ. Apresentou conta.
A autarquia impugnou o cumprimento de sentença, no Evento 110, aduzindo que não se aplicam as conclusões do Tema 1018 do STJ, pois o benefício concedido neste processo decorre de reafirmação da DER, demonstrando ter sido correto o indeferimento do pedido administrativo. Anexou cálculo.
Por sua vez, a credora alegou que não foram contados alguns períodos no RDCTC e não pode ser excluído intervalo somado no acórdão do TRF4, pois ofenderia a coisa julgada (Eventos 125 e 141).
Parecer da DCJ no Ev. 131.
Decido.
2. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 autorizando a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo até a DIB do benefício mais atual. In verbis:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (Julgado em 08/06/2022. Trânsito em Julgado 16/09/2022)
Já é definitivo esse precedente, cuja adoção é obrigatória pela sua eficácia vinculante (CPC, arts. 927, IV; 928, II e 1.040).
Por outro lado, tem razão a autarquia no argumento de ser inaplicável o referido tema se ocorrida a reafirmação da DER e observada a peculiaridade de a DER reafirmada ser posterior ao encerramento do processo administrativo.
A distinção é importante, porque, se a parte cumpriu os requisitos do benefício após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, não houve ilegalidade pela administração em negar o requerimento. Ademais, em regra, as prestações somente são devidas a partir da expressa provocação do interessado nas vias administrativa ou judicial, quanto a esta observados, ainda, os temperamentos acerca do interesse de agir.
Via de consequência, não verificada a ilegalidade que o Tema 1018 visa reparar mediante o direito ao recebimento das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo e a manutenção do benefício concedido administrativamente com vista às parcelas futuras. No E. TRF4 há acórdão contemplando esse entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050 STJ. 1. (...). 3. Inexiste omissão no julgado quando não houve pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na apelação. Contudo, sendo possível a reafirmação da DER até mesmo de ofício, possível seu acolhimento em sede de embargos de declaração. 4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. 5. Se o deferimento do benefício decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do requerimento do benefício o segurado não implementada as condições necessárias à aposentadoria, não há injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento unicamente de parcelas vencidas, com manutenção do benefício atual mais vantajoso, mostrando-se inaplicável o Tema 1.018 do STJ. 6. Na linha do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor total devido à parte autora, sem desconto dos valores já recebidos administrativamente por força do benefício concedido após a citação. (TRF4, AC 5006911-57.2016.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)
Aplicando essas premissas ao presente caso, a parte exequente pretende auferir as prestações desde a DER reafirmada, em 09/2013, ao passo que o processo administrativo foi encerrado anteriormente, em 27/10/2012 (). Portanto, NÃO incide o Tema 1018 do STJ.
3. Quanto aos períodos de tempo de contribuição, aqueles referidos na petição no Evento 125 já foram contados pelo INSS no RDCTC (Evento 72, CTEMPSERV2), como confirmou a DCJ. É necessário atentar para a concomitância parcial entre esses intervalos e a partição em linhas diferentes no RDCTC. Ainda assim, todo o lapso foi averbado.
Contrariamente, o período de 13/11/2012 a 14/05/2013 não foi somado no RDCTC e, segundo explicado pela DCJ, não existem as respectivas contribuições no CNIS.
O acórdão da apelação incidiu em erro ao contar esse intervalo, pois a parte autora nem mesmo mantinha vínculo de emprego, ou seja, não se trata de mero inadimplemento de contribuições pelo empregador.
Uma vez que transitou em julgado a condenação, o período deve ser considerado e é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, como consignado pelo TRF4.
De qualquer forma, a renda desse benefício continua sendo desfavorável em comparação à aposentadoria deferida pela autarquia, a julgar pelo cálculo da própria exequente no Evento 94, CALC2, p. 7.
Portanto, não há interesse em corrigir a conta da autarquia nesse aspecto e, como a autora prefere manter o benefício atual, não são devidas as prestações da aposentadoria deferida neste processo.
4. Honorários advocatícios
O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte exequente a pagar honorários em favor dos advogados públicos (§ 19) no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base o valor executado, na data de atualização do cálculo aqui analisado. A exigibilidade dessa verba, todavia, fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória (CPC, art. 98, § 3°) e que ora estendo à fase de execução.
5. Ante o exposto, defiro a impugnação do INSS, reconhecendo não haver crédito a ser executado.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Sustentou, em síntese, que "a reafirmação da DER não afasta o direito às parcelas vencidas entre a data inicial postulada (19/09/2013) e a implantação do benefício por idade (07/10/2015), pois não houve novo requerimento administrativo, mas sim continuidade da relação jurídica reconhecida judicialmente" ().
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A presente controvérsia diz respeito à (in)aplicabilidade do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação.
No presente caso, o título executivo diz respeito ao acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na sessão virtual de 10/10/2022 a 18/10/2022 ():
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não preenchidos os requisitos à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, o benefício não é devido ao segurado.3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (tema 995 do STJ).4. Comprovado o implemento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, o benefício deve ser concedido a contar desta data.5. De acordo com o tema 810 do STF e com o tema 905 do STJ as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e do INPC a partir de 04/2006. Tratando-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, nos termos do tema 995 dos recursos repetitivos, e passarão a fluir a partir do término daquele prazo. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. No caso de benefício concedido mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038015-87.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/01/2023).
Transcrevo a fundamentação atinente à reafirmação da DER ():
(...)
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Conforme documento juntado no evento 21, a autora continuou trabalhando na empresa Laboratório Nobel e Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre após a DER, em 23/05/2012, até 30/11/2014.
Por fim, em 19/09/2013, a autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
| Tempo já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
| Até 16/12/1998 | 12 | 10 | 14 | 138 |
| Até 28/11/1999 | 14 | 00 | 06 | 150 |
| Até a DER (23/05/2012) | 28 | 03 | 11 | 296 |
| Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | Conta para carência? | Carência |
| 24/05/2012 a 19/09/2013 | 1 ano, 3 meses e 26 dias | 1,2 | 1 ano, 7 meses e 2 dias | sim | 16 |
| Total | 1 ano, 7 meses e 2 dias | 16 | |||
| Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
| Até 16/12/1998 | 12 anos, 10 meses e 14 dias | 138 | 46 anos e 0 mês | - |
| Até 28/11/1999 | 14 anos, 0 mês e 6 dias | 150 | 46 anos e 11 meses | - |
| Até 19/09/2013 | 29 anos, 10 meses e 13 dias | 312 | 60 anos e 9 meses | inaplicável |
Registre-se que, nesta hipótese, a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros, ressalvada a sistemática para incidência de juros moratórios, deve corresponder à DER reafirmada (19/09/2013).
(...)
O trânsito em julgado ocorreu em 19/06/2023 ().
A despeito do quanto fundamentado na decisão recorrida, não pode ser negado o direito da parte em receber os valores que teria direito no período de 19/09/2013 (DER reafirmada - reconhecida judicialmente) até 07/10/2015 (data da concessão administrativa do benefício), aplicando-se, portanto, a tese que foi firmada no Tema 1.018 do STJ, que não faz qualquer limitação nesse sentido, conforme segue:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Por fim, é importante acrescer que está pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o segurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, inclusive quando a aposentadoria for concedida por meio da reafirmação da DER.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 4. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5025893-42.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial já considerado administrativamente. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. As provas documentais em nome da família adotiva podem ser aproveitadas para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, embora a adoção não tenha sido regularizada, pois era comum, antigamente, que os pais detivessem a posse de fato de menores, constituindo uma verdadeira família. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, de ofício ou mediante petição da parte. 8. Não se aplica a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, quando não se considera tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5006277-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 5. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 7. Embargos de declaração desacolhidos. (TRF4, AC 5005447-07.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)
Desta forma, deve ser anulada a sentença que reconheceu não haver crédito a ser executado, prosseguindo o cumprimento de sentença na origem com a análise das demais alegações das partes.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5038015-87.2013.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. reafirmação da der. aplicabilidade.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379344v3 e do código CRC 8dde2541.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5038015-87.2013.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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