
Apelação Cível Nº 5008481-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O. F. interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução, nos seguintes termos ():
Satisfeita a obrigação pelo devedor e sacados os valores da respectiva conta de depósito judicial, JULGO EXTINTA a execução (Código de Processo Civil, artigo 924, II).
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
A parte exequente opôs embargos de declaração, ao que a sentença teve agregados fundamentos ():
(...)
O recurso não atende aos pressupostos delineados, uma vez que a limitação do pagamento até 23/02/2021 decorreu de requerimento expresso do exequente, no , citando o Tema 709 do STF e ajustando a conta anteriormente apresentada pela autarquia no Ev. 158. Essa verba que foi requisitada no evento 176 e paga no .
Em 03/2024, o autor requereu a reativação do benefício de aposentadoria especial, por ter se afastado das atividades especiais em 12/01/2024 ( ).
O benefício foi reativado em 06/2024 e houve o pagamento, por complemento positivo, em 07/2024, referente aos meses de 01/2024 a 05/2024 ( e ).
Indeferido o pedido de incidência de juros de mora sobre os valores pagos por complemento positivo (evento 229), nada mais foi requerido pela parte exequente (evento 234).
Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença do , que permita sua alteração por meio dos embargos de declaração, devendo a parte, se assim desejar, apresentar recurso cabível ao TRF da 4ª Região.
(...)
Sustentou o apelante, em síntese, que "foi proferida sentença de extinção de execução. No entanto, a extinção é equivocada, pois ainda há valores a receber, posto que os valores pagos abrangeram o período de 08/2013 a 23/02/2021, todavia, confirmado o afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o tema 709 do STF, ainda pendem de liquidação os valores de 03/2021 até 05/2022, conforme reconhecido pelo INSS (evento 158). (...) Mesmo tendo declarado o exequente no evento 164, ADIT_INIC1 que almejava a liquidação de sentenca com valores até 23/02/2021 é facultado ao credor deprecar pelo que entende de direito a qualquer momento do processo" ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC):
É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).
A preclusão ocorre, portanto, quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.
O cumprimento de sentença foi iniciado pelo INSS em 26/10/2022 (), com a apresentação de cálculos (), computando diferenças devidas até maio de 2022.
Havendo inicialmente concordado, ato contínuo a parte exequente alterou o pedido - antes de qualquer manifestação da parte adversa ou do juízo, nos seguintes termos ( - os destaques na transcrição não estão na redação original):
I – DO ADITAMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Compulsando o cálculo apresentado pela autarquia o qual concordou o autor, denota-se que o termo final das parcelas atrasadas é 05/2022.
ENTRETANTO, PRETENDE O AUTOR A EXECUÇÃO DAS PARCELAS APENAS ATÉ 23/02/2021, NOS TERMOS DO TEMA 709 DO STF.
Desse modo, apresenta a exequente novo cálculo retificando o termo final dos valores, nos termos da decisão exarada pelo STF (Tema 709).
O precatório foi expedido e pago conforme o requerimento da parte exequente ( e ).
Sobreveio sentença de extinção (), opondo a parte exequente embargos de declaração, aduzindo o seguinte ():
(...)
No evento 158 o INSS trouxe parcelas devidas desde a DER 08/2013 até 05/2022, e, o autor por sua vez no evento 164 cessou as diferenças em 02/2021 por conta do Tema 709 do STF.
(...)
Conforme se observa, na sentença retro houve sentença de extinção, mas o período de pagamento de 03/2021 até 05/2022 (já confesso pelo réu como devido) ainda não foi pago. Veja-se conta do INSS:
(...)
Considerando que o réu confessou ser devido valores até 05/2022 deve ocorrer pagamento complementar antes do arquivamento do feito.
(...)
Intimado, o INSS alegou ():
(...)
... não procede o pedido genérico de pagamento de valores complementares supostamente devidos até 06/22 porque a parte autora apresentou requerimento contrário, operando-se, destarte, o fenômeno processual da preclusão consumativa.
(...)
Por via de consequência, não é possível, agora, a rediscussão dos critérios do cálculo de liquidação administrativo (CPC, art. 507) sob pena de se comprometer a segurança jurídica e o tempo razoável de duração da fase de cumprimento de sentença. Não bastasse isso, a parte autora sequer discriminou a(s) rubrica(s) nem os valores remanescentes que entende devidos.
Diante do exposto, a AGU requer o indeferimento do pedido retro e, ato-contínuo, a extinção da execução em face do pagamento com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
(...)
Como bem apontado na decisão agravada, assiste razão à autarquia.
A matéria está abrangida pela preclusão, porquanto não se pode ignorar que houve pedido expresso da parte exequente de limitação da conta a 23/02/2021 (a despeito de os cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida estenderem-se até maio de 2022), por entender que assim dava cumprimento ao Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, é inequívoco que o cumprimento de sentença prosseguiu exatamente conforme a pretensão executória inicial do exequente, inclusive com o termo final por si fixado.
O cumprimento de sentença não pode ser prolongado por conta de de nova discussão jurídica sobre o modo de cálculo dos valores devidos.
Não se admite, portanto, a insurgência extemporânea do exequente quanto ao termo final dos atrasados, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão.
Nesse sentido, seguem os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE PERCENTUAL. PRECLUSÃO. Não se admite a insurgência extemporânea do executado quanto aos critérios para o cálculo dos honorários de sucumbência, quando a matéria já está atingida pela preclusão. (TRF4, AG 5026805-13.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. Configura-se a preclusão quando a parte, tendo a ocasião de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo o ônus de mais adiante não mais poder praticar ato incompatível à sua resignação anterior. 2. Opera-se a preclusão quando não é apresentada, no momento adequado, insurgência contra a decisão que homologou a conta da execução. (TRF4, AG 5030319-08.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/06/2024).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Embargos de declaração protelatórios
Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404738v11 e do código CRC e12ea1ec.
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Apelação Cível Nº 5008481-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário e PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. termo final dos efeitos financeiros. preclusão.
1. O cumprimento de sentença não pode ser prolongado por conta de de nova discussão jurídica sobre o modo de cálculo dos valores devidos.
2. Não se admite a insurgência extemporânea do exequente quanto ao termo final dos atrasados, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404739v6 e do código CRC 6bc13be0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5008481-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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