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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBEN...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. 1. O cumprimento de sentença não pode ser prolongado por conta de de nova discussão jurídica sobre o modo de cálculo dos valores devidos. 2. Não se admite, portanto, a insurgência extemporânea do exequente quanto ao termo final dos atrasados, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003897-44.2016.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003897-44.2016.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

E. L. M. interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução, nos seguintes termos (processo 5003897-44.2016.4.04.7112/RS, evento 273, SENT1):

I - RELATÓRIO

A parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentar os cálculos de liquidação referentes ao pagamento de diferenças com base no tema 1.050 do STJ.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O cumprimento de sentença já foi exaurido, pois os cálculos de liquidação foram homologados, conforme os valores delimitados pelo  próprio exequente, e o montante apurado já foi adimplido.

A matéria referente ao tema 1.050 do STJ não foi suscitada previamente em nenhum momento pelo demandante, e tampouco foi referida no título judicial. Cuida-se, portanto, de discussão abrangida pela preclusão consumativa, encontrando-se satisfeitas as obrigações exequendas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que já houve a satisfação das obrigações, e nada mais sendo devido, extingo a execução, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 925 do CPC.

Deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista que não foi formalmente iniciado o cumprimento de sentença complementar, ante a ausência dos cálculos de liquidação.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal.

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Sustentou o apelante, em síntese, que deve "ser afastada a alegada preclusão, bem como seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a devida aplicação do tema 1050 STJ na verba complementar" (evento 286, APELAÇÃO1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC):

É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).

A preclusão ocorre, portanto, quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.

O cumprimento de sentença foi iniciado pelo exequente em 12/02/2021 (processo 5003897-44.2016.4.04.7112/RS, evento 154, EXECUMPR1), com a apresentação de cálculos (evento 154, CALC2).

O INSS anuiu com a conta (evento 158, PET1), ao que o requisitório referente aos honorários de sucumbência foi expedido e pago conforme o requerimento da parte exequente (evento 167, REQPAGAM1 e evento 171, DEMTRANSF1).

No presente momento, o exequente requer diferenças alegadamente devidas em virtude do julgamento do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando que não há sentença extintiva da execução no tocante à base de cálculo dos honorários (evento 264, PET1).

Intimado, o INSS sustentou "hipótese de preclusão lógica, consumativa e temporal que impede agora da parte autora buscar eventual pagamento dessa rubrica, tanto que sequer apontou um valor líquido dessa pretensão (afinal, foi ela que apresentou a conta do valor principal). Incide, portanto, a impossibilidade de revolver o devido processo legal na medida em que incidiu a hipótese de preclusão" (evento 268, IMPUGNA1).

Como bem apontado na sentença, assiste razão à autarquia.

Não se pode ignorar que o referido critério de cálculo - abatimento do recebido administrativamente da base de cálculo da verba honorária - foi adotado pela parte exequente ao propor o cumprimento de sentença. Não houve, naquela oportunidade, nenhum questionamento a respeito.

Assim, é inequívoco que o cumprimento de sentença prosseguiu exatamente conforme a pretensão executória inicial do exequente.

O cumprimento de sentença não pode ser prolongado  por conta de de nova discussão jurídica sobre o modo de cálculo dos valores devidos.

Não se admite, portanto, a insurgência extemporânea do exequente quanto à conta que embasou a requisição dos valores e o pagamento efetuado, e em relação à qual não houve nenhuma oposição, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão.

Nesse sentido, seguem os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA N.º 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O cumprimento de sentença não pode ser eternizado a cada surgimento de nova discussão jurídica sobre o modo de cálculo dos valores devidos, pois não constitui um fim em si mesmo. 2. Não se admite a insurgência extemporânea do exequente quanto à conta homologada e em relação à qual não houve nenhuma oposição, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024564-66.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE PERCENTUAL. PRECLUSÃO. Não se admite a insurgência extemporânea do executado quanto aos critérios para o cálculo dos honorários de sucumbência, quando a matéria já está atingida pela preclusão. (TRF4, AG 5026805-13.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2024).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. - A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011). - Relativamente à preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura. - No caso em apreço a parte exequente foi intimada nos autos originários em 2021 para manifestação acerca da satisfação do crédito, renunciando ao prazo, ao que se seguiu a baixa definitiva dos autos. - No presente momento, o exequente requer diferenças alegadamente devidas em virtude do julgamento do Tema 1.050/STJ. - Entretanto, é forçoso reconhecer que esse debate precluiu, pois trata-se de critério de cálculo, e a forma como a parte executada o aplicou em seus cálculos - execução invertida - não foi impugnada pelo exequente, que aliás manifestou expressa concordância, sem qualquer ressalva (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003906-21.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2024).

Sendo este o quadro, não merece reparo a decisão ao reputar inviável o prosseguimento da execução complementar, pois o debate ora reavivado precluiu, ante a apresentação de cálculos pela parte exequente, com os quais concordou o INSS, que alegadamente abateram pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Embargos de declaração protelatórios

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412838v9 e do código CRC 22ac6821.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:21

 


 

5003897-44.2016.4.04.7112
40005412838 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003897-44.2016.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

previdenciário e PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. base de cálculo dos honorários sucumbenciais. preclusão.

1. O cumprimento de sentença não pode ser prolongado  por conta de de nova discussão jurídica sobre o modo de cálculo dos valores devidos.

2. Não se admite, portanto, a insurgência extemporânea do exequente quanto ao termo final dos atrasados, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412839v6 e do código CRC fb8b7c96.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:21

 


 

5003897-44.2016.4.04.7112
40005412839 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5003897-44.2016.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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