
Apelação Cível Nº 5037728-51.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 12/07/1972 a 20/01/1974, 16/05/1983 a 03/05/1984, 01/06/1984 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/05/1994 e 01/09/2011 a 22/05/2012;
b) averbar como trabalho rural de segurado especial o período de 24/04/1965 a 10/07/1972;
c) pagar à parte autora a (i) aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com DER em 06/09/2016, ou (ii) aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 178.292.173-4, desde a DER em 06/09/2016, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação.
O INSS afirma a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual após 29/04/1995. Aduz que, para fins de enquadramento por categoria profissional, somente pode ser considerada especial a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga, o que não se presume pelo mero registro em CTPS.
Houve contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
Nesta sede, foi determinada a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.307.
Contra a decisão, o autor opôs embargos de declaração.
Intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Suspensão do processo: Tema Repetitivo nº 1.307 do STJ. Não havendo discussão acerca da penosidade da atividade de motorista/cobrador, descabe sobrestar o feito com fundamento na pendência de apreciação do Tema Repetitivo nº 1.307 do STJ.
Revoga-se, pois, a decisão do evento 67, prejudicados os embargos de declaração.
Ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam aptas a demonstrar, de forma discursiva, congruente e concreta, o desacerto da sentença, o que impõe a impugnação de todos os seus fundamentos essenciais, de forma a permitir a adequada devolução da matéria ao órgão ad quem e o exercício do contraditório.
Não é este o caso. A insurgência recursal, quanto à especialidade do labor por contribuinte individual a partir de 29/04/1995, é dissociada dos fundamentos da sentença, que reconheceu as atividades exercidas em tal condição até 31/05/1994.
Quanto ao período posterior, não houve enquadramento especial por categoria profissional, mas constatação de exposição ao agente nocivo vibração, com base em laudo pericial judicial, adotado como prova emprestada e não impugnado.
A ausência de impugnação integral e coerente dos fundamentos que sustentam a sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: TRF4, AC 5016401-88.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 19/02/2025; TRF4, ApRemNec 5000135-45.2015.4.04.7115, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28/04/2021.
Honorários recursais. Ante o não conhecimento do recurso de apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base arbitrada na sentença.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429992v4 e do código CRC 87353359.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:50:09
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5037728-51.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429993v3 e do código CRC d390f2cb.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:50:08
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5037728-51.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 204, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas