
Apelação Cível Nº 5018110-84.2018.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/04/1989 a 28/02/1990, 08/07/1995 a 08/01/2014 e 09/01/2015 a 14/12/2017, bem como o direito à concessão de aposentadoria, na forma mais vantajosa.
O INSS afirma a ausência de exposição a agentes nocivos e, posteriormente, a neutralização por uso de EPI eficaz. Aduz ser indevido o cômputo do período de afastamento por auxílio-doença.
Houve contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam aptas a demonstrar, de forma discursiva, congruente e concreta, o desacerto da sentença, o que impõe a impugnação de todos os seus fundamentos essenciais, de forma a permitir a adequada devolução da matéria ao órgão ad quem e o exercício do contraditório.
Não é este o caso. A apelação se limita a indicar requisitos normativos para reconhecimento da especialidade do labor relativamente a inúmeros agentes químicos, sem qualquer cotejo analítico com os fundamentos da sentença - que, inclusive, em parte do período, adotou o critério de enquadramento por categoria profissional.
De resto, não há contraposição específica à valoração da prova, nem ao reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos sujeitos, como reconhece o próprio INSS em suas razões, à avaliação qualitativa, porque previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.7) e no Anexo 13 da NR-15.
Não fosse o bastante, o longo arrazoado teórico acerca da descaracterização do labor em condições especiais pelo uso de equipamentos de proteção individual é dissociado dos fundamentos da sentença, que consignou que, relativamente aos agentes nocivos constatados, não há EPI eficaz, apto a neutralizar os efeitos prejudiciais da exposição [v.g., TRF4, IRDR nº 15].
Finalmente, não havendo controvérsia acerca do cômputo de eventual período em gozo de benefício por incapacidade, as razões de apelação estão, ainda, dissociadas do objeto da lide, no ponto.
A ausência de impugnação integral e coerente dos fundamentos que sustentam a sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: TRF4, AC 5016401-88.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 19/02/2025; TRF4, ApRemNec 5000135-45.2015.4.04.7115, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28/04/2021.
Honorários recursais. Ante o não conhecimento do recurso de apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base arbitrada na sentença.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5018110-84.2018.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5018110-84.2018.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 142, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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