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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF4. 5003804-88.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais. 2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5003804-88.2019.4.04.7108, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003804-88.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de parcial procedência, assim proferida (evento 61, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o trabalho, de 01/07/1991 a 07/04/1998, 01/05/1998 a 11/03/2015 e 05/01/2016 a 06/08/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER/DIB (06/08/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

O INSS sustenta a inexistência de especialidade, tecendo considerações sobre os requisitos legais para comprovação da exposição aos agentes nocivos [evento 65, APELAÇÃO1].

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

 

Ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam aptas a demonstrar, de forma discursiva, congruente e concreta, o desacerto da sentença, o que impõe a impugnação de todos os seus fundamentos essenciais, de forma a permitir a adequada devolução da matéria ao órgão ad quem e o exercício do contraditório.

Não é este o caso. A apelação apenas tece argumentos genéricos sem dialogar com a sentença, não contrapondo os fundamentos atinentes à exposição habitual e permanente a ruído e calor acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos nocivos, sem demonstração de neutralização por EPI eficaz. 

Há meras referências teóricas quanto a requisitos normativos para reconhecimento da especialidade do labor relativamente a inúmeros agentes nocivos, sem qualquer cotejo analítico com os fundamentos da sentença.

A aptidão e higidez da prova valorada pelo juízo de origem - técnica e testemunhal - também não foi objeto de insurgência.

A só reprodução da análise administrativa, isoladamente, não se presta, por si só, a identificar os pontos a serem reformados na sentença, em cada período.

A ausência de impugnação integral e coerente dos fundamentos que sustentam a sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido: TRF4, AC 5016401-88.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 19/02/2025; TRF4, ApRemNec 5000135-45.2015.4.04.7115, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28/04/2021.

Honorários recursais. Ante o não conhecimento do recurso de apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base arbitrada na sentença.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005307941v7 e do código CRC df3f5a6c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:48

 


 

5003804-88.2019.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003804-88.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.

2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.

3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005335827v4 e do código CRC 65ed747c.

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5003804-88.2019.4.04.7108
40005335827 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003804-88.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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