
Apelação Cível Nº 5002778-24.2020.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria programada, desde a DER, mediante reconhecimento de atividade urbana, exercida como empresária (contribuinte individual), no período de 03/1995 a 12/2000.
Contra a sentença de improcedência, a autora interpôs apelação.
O apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade remunerada, como sócia de pessoa jurídica.
Houve contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam aptas a demonstrar, de forma discursiva, congruente e concreta, o desacerto da sentença, o que impõe a impugnação de todos os seus fundamentos essenciais, de forma a permitir a adequada devolução da matéria ao órgão ad quem e o exercício do contraditório.
Não é este o caso. A apelação se limita a tecer argumentos genéricos acerca da legislação aplicável ao contribuinte individual e à ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade remunerada.
Não contrapõe, sob qualquer ótica, o fundamento autônomo e suficiente da sentença no sentido de que da absoluta ausência de início de prova material e da inviabilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Restou consignado que, embora oportunizada a produção de prova documental, a própria autora "admitiu a inexistência de prova documental nesse sentido, ao argumento da informalidade de procedimentos adotados à época", causando estranheza que não haja quaisquer documentos comprobatórios da atividade empresarial, como recibos de pró-labore ou declarações do imposto de renda da época, comprovantes de recolhimentos de tributos, livros empresariais, dentre outros.
Nada, porém, foi esclarecido a esse respeito.
A deficiência das razões recursais, por ausência de impugnação integral e coerente dos fundamentos que sustentam a sentença, impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: TRF4, AC 5016401-88.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 19/02/2025; TRF4, ApRemNec 5000135-45.2015.4.04.7115, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28/04/2021.
Honorários recursais. Ante o não conhecimento do recurso de apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base arbitrada na sentença, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5002778-24.2020.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5002778-24.2020.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 270, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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