
Apelação Cível Nº 5000731-32.2016.4.04.7135/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a DER ().
O INSS tece considerações sobre a metodologia de aferição do ruído e a necessidade de avaliação quantitativa de hidrocarbonetos aromáticos, exceto benzeno ().
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam aptas a demonstrar, de forma discursiva, congruente e concreta, o desacerto da sentença, o que impõe a impugnação de todos os seus fundamentos essenciais, de forma a permitir a adequada devolução da matéria ao órgão ad quem e o exercício do contraditório.
Não é este o caso. A apelação apenas tece argumentos genéricos sobre os critérios de enquadramento da especialidade relativamente a agentes nocivos, descurando-se que, na mesma linha das razões recursais, a sentença considerou a exposição a benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno e sujeito à análise qualitativa, de acordo documentos técnicos não impugnados, para fundamentar a especialidade no período controvertido.
A ausência de demonstração do efetivo interesse recursal, mediante impugnação integral e coerente dos fundamentos que sustentam a sentença, impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: TRF4, AC 5016401-88.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 19/02/2025; TRF4, ApRemNec 5000135-45.2015.4.04.7115, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28/04/2021.
Honorários recursais. Ante o não conhecimento do recurso de apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base arbitrada na sentença.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000731-32.2016.4.04.7135/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5000731-32.2016.4.04.7135/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 58, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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