
Apelação Cível Nº 5017289-47.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. F. D. R. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50004128820198210042, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de benefício assistencial, nos seguintes termos:
Logo, pelos motivos apresentados, constata-se que não foram preenchidos os requisitos caracterizadores da condição de miserabilidade, razão pela qual descabe a concessão do BPC à autora, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o valor recebido a título de aposentadoria pelo seu marido não é suficiente para assegurar uma vida digna ao casal, dado os elevados custos com saúde. Defende que, em respeito ao princípio do in dubio pro misero deve ser concedido o benefício requerido (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I. Relatório
N. F. D. R. ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados Aduziu que, 19/11/2018, postulou pela concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso junto ao INSS (NB 704.127.733-0), o qual foi indeferido por não atender o critério da miserabilidade. Argumenta a autora que a renda familiar advém da aposentadoria de seu esposo, a qual possui vários descontos, já que a família tem gastos variados. Pediu, ao final, pela condenação do INSS à concessão/restabelecimento do benefício requerido, com pagamento dos atrasados. Requereu antecipação de tutela. Juntou documentos. (ev. 01).
Recebida a inicial, foi concedida Gratuidade Judiciária à parte autora, indeferido o pedido de antecipação de tutela e nomeada assistente social para realização de avaliação socioeconômica junto à residência da autora (ev. 03).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ev. 09). Alegou que o benefício postulado possui caráter assistencial e está previsto constitucionalmente, motivo pelo qual devem ser cumpridos os requisitos previstos legalmente. Que a benesse assistencial pode ser concedida tanto ao deficiente, físico ou mental, como ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, sendo que o critério da miserabilidade não restou verificado no caso em questão. Ao final, pediu pela improcedência da demanda. Juntou documentos.
Réplica ao ev. 15.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ev. 17), o INSS aduziu não ter mais provas (ev. 21), enquanto a autora postulou a realização de avaliação social (ev. 23).
Foi determinada a intimação da perita já nomeada (ev. 25), o que foi cumprido aos eventos 32 e 33.
Sobreveio laudo pericial ao ev. 34.
Com vista do laudo, as partes quedaram-se silentes (evs. 38 e 40).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II. Fundamentação
O feito teve processamento regular, preenchendo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão por que passo, de pronto, à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa.
As normas que regulamentam a concessão do BPC estão previstas na lei nº 8.742/1993, especificamente no artigo 20 da referida lei, o qual dispõe que o benefício é destinado a pessoas com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que não possui condições de se manter ou de ter a manutenção provida por sua família.
O critério para verificar a miserabilidade é renda per capita inferior a um quarto de salário mínimo (art. 20, § 3º, inciso I).
Portanto, dois são os requisitos para que se conceda benefício assistencial no valor de um salário mínimo: a condição de deficiência ou idade acima de 65 anos e a vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
No caso dos autos, o critério de idade restou cumprido, considerando que a autora conta com 68 anos de idade (cpf 4, ev. 01).
A controvérsia cinge-se ao parâmetro da miserabilidade, motivo pelo qual o benefício assistencial restou indeferido em sede administrativa (processo administrativo 8, ev. 01).
Insta salientar, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, que os Tribunais Superiores vem consolidando entendimento de que a vulnerabilidade econômica do assistido não deve ser avaliada somente considerando o parâmetro objetivo, isto é, a renda familiar.
Necessário, pois, que se verifique o contexto do caso em questão, as demandas do requerente, bem como suas condições de existência e sobrevivência, tais quais moradia, despesas com medicamentos e assistência médica, por exemplo.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Logo, a constatação acerca da presença ou não de vulnerabilidade social não está somente vinculado a critério numérico de renda, mas à avaliação das necessidades e possibilidades do assistido no caso concreto, o que, evidentemente, visa a garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente.
Dito isso, passo ao enfrentamento do caso concreto.
A autora é pessoa idosa e reside com seu esposo na Rua Teófilo de Souza Matos, 150, bairro Izabel, nesta cidade. A renda familiar advém da aposentadoria do esposo que, em setembro de 2018, foi de R$ 5.442,19, bruto, e R$ 3.556,27, líquido (fl. 14, processo administrativo 8, ev. 01).
Embora a parte autora possua gastos com medicamentos, alimentação e consultas, estes são plenamente quitados pelos proventos obtidos pelo seu cônjuge, haja vista que, mesmo se considerarmos o salário líquido, vê-se que a renda individual mensal da autora é maior que um salário mínimo, o que descaracteriza situação de miserabilidade.
Ademais, em estudo social realizado, a perita emitiu o seguinte parecer (ev. 34):
Após um estudo socioeconômico detalhado, não visualizei carência financeira. Considerando a receita e despesa da autora, indico que a mesma, dentro dos parâmetros da assistência social, não se caracteriza como pessoa em situação de miserabilidade, neste momento.
Logo, pelos motivos apresentados, constata-se que não foram preenchidos os requisitos caracterizadores da condição de miserabilidade, razão pela qual descabe a concessão do BPC à autora, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
III. Dispositivo
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por N. F. D. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 8º do CPC. A exibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da Gratuidade Judiciária deferida (ev. 03).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Inicialmente, cumpre registrar que o benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nos 12.435, de 06-7-2011, e 12.470, de 31-8-2011. Eis o teor dos referidos dispositivos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim, tem-se que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.1. Etário ou Condição de Deficiência
(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou
(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
Saliente-se que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
1.2. Situação de risco social
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Cito recentes precedentes a respeito da conclusão acerca da situação de risco social pelo magistrado verificada mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos, in verbis (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DA DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 2.regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Não há nulidade processual em face da não intimação prévia dos procuradores da autora acerca da data e hora da perícia socioeconômica, visto que não demonstrado prejuízo na produção da prova. Assim como, não há cerceamento da defesa pela não determinação de prova testemunhal, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao feito.
3. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
4. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto. (TRF4, AC 5004301-91.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 07-12-2022).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. 3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise das provas coletadas. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto. (TRF4, AC 5004652-35.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17-5-2023)
Feitas essas consideração preliminares, passo à análise da situação específica dos autos.
A controvérsia posta sub judice cinge-se a verificar se a autora encontra-se na condição de risco social passível de justificar a concessão do benefício.
A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2019, com o fim de que fosse determinada a concessão do benefício assistencial ao idoso n. 7041277330, desde a data do requerimento, em 19-11-2018 (
).Processado o feito, a assistente social Daniela Barbosa dos Passos, em 20-11-2020, realizou a avaliação social da autora. Na ocasião, constatou-se que o núcleo familiar era composto pela autora e seu marido, sendo que a subsistência do casal dependia da aposentadoria do cônjuge, que na época era de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (
).Chamo atenção à conclusão da assistente social:
Nesse contexto, em que pese a autora defenda que seus gastos são superiores ao valore recebido pelo marido, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o alegado. Os recibos aleatórios apresentados junto da inicial, representando despesas em diferentes meses, não demonstram um gasto excessivo pelo casal (
).Assim, mantida a sentença na sua integralidade.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em R$ 100,00 o valor estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusões
1. Ausente elementos que comprovem a alegada vulnerabilidade social do autor, resta incabível a reforma da sentença de improcedência.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004615780v6 e do código CRC 45f6e2cd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017289-47.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. não COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Situação em que não restou comprovado o atendimento ao requisito socioeconômico para concessão do benefício, visto que não fora comprovada a situação de miserabilidade alegada.
3. Negar provimento aos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004615781v5 e do código CRC 52767da2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5017289-47.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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