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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. NÃO VERIFICADO. IMPLANTAÇÃO EM DECORRÊNCI...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. NÃO VERIFICADO. IMPLANTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO (INTEGRAL OU PARCIAL) E NÃO FALTA DE INTERRESSE SUPERVENIENTE. Demonstrado nos autos ter a parte manifestado interesse na continuidade da ação, tendo praticado atos incompatíveis com o desiderato de desistência, distintamente do que afirmado na sentença e constando dos autos que a implantação do benefício não se deu nos exatos moldes em que delimitado na lide pela demandante, ao contrário, deu-se a implantação em decorrência de ordem judicial, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse superveniente, para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5044721-17.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044721-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DONIZETE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. NÃO VERIFICADO. IMPLANTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO (INTEGRAL OU PARCIAL) E NÃO FALTA DE INTERRESSE SUPERVENIENTE.
Demonstrado nos autos ter a parte manifestado interesse na continuidade da ação, tendo praticado atos incompatíveis com o desiderato de desistência, distintamente do que afirmado na sentença e constando dos autos que a implantação do benefício não se deu nos exatos moldes em que delimitado na lide pela demandante, ao contrário, deu-se a implantação em decorrência de ordem judicial, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse superveniente, para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229625v5 e, se solicitado, do código CRC ECF4343F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044721-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DONIZETE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em que se controverte acerca do direito à concessão de auxílio-doença com pedido de conversão à aposentadoria por invalidez).

O inconformismo do Recorrente se dá em razão da extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que o Autor teria deixado de manifestar interesse na continuidade da demanda porque sua pretensão há teria sido atendida pelo Réu.

A sentença assim deixou consignado:

"Instado a esclarecer se, a vista da superveniente reforma da decisão administrativa que havia negado a prorrogação do auxílio-doença, continuava recebendo o benefício previdenciário e se possuía interesse na continuidade da demanda (seq. 24.1), limitou-se, o autor, a informar "que está recebendo o auxílio-doença" e que remanesce "incapacitado para suas atividades habituais" (seq. 25.1), sem nada dizer, contudo, quanto há eventual interesse processual remanescente. Ora, em sendo assim, lícito é concluir, há, enfim, causa superveniente de interesse de agir, seja porque o autor deixou de manifestar interesse na continuidade do processo, seja porque, afinal, sua pretensão já foi atendida pelo INSS, administrativamente (seq. 19.1), e sem solução de continuidade, inclusive. Isto posto, JULGO o feito EXTINTO sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil".
Relata a parte autora que 02/03/2013, buscou a tutela jurisdicional perante a Vara de Competência Delegada da Comarca de Rolândia (PR), tendo em vista que, após sofrer acidente, ficou incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Informa que requereu e recebeu o auxílio-doença de 19/05/2010 a 18/02/2013, mas o benefício foi suspenso sem que tenha se recuperado para retornar ao trabalho.

Em sua apelação faz o recorrente uma retrospectiva dos fatos para lastrear o fundamento do descabimento da extinção sem julgamento de mérito, expondo cronologicamente os fatos:

Informa ainda que (1) em despacho de 27/02/2013 (seq. 06), o Juiz concedeu a assistência judiciária e deferiu o pedido de antecipação da tutela; (2) em 12/03/2013, o Recorrido teria sido citado e apresentado contestação em 13/05/2013 , requerendo perícia judicial e formulado quesitos; (3) em 15/03/2013, o Recorrido juntou aos Autos cópia do Agravo de Instrumento (nº 000.1783.24.2013.4.04.0000), que foi convertido em Agravo Retido por esse Tribunal; (4) em 19/04/2013 o Recorrente juntou Comunicado de Decisão, através do qual o Recorrido reconheceu a incapacidade para o trabalho, com a prorrogação do benefício somente até 15/07/2013; (5) em 15/05/2013, o Recorrente apresentou impugnação à contestação; (6) em 19/05/2015, o Juiz da causa intimou o Recorrente a informar se continua recebendo o benefício previdenciário e do interesse em continuar com a demanda; (7) em 20/05/2015, o Recorrente juntou extrato do pagamento do benefício, e deixou claro que o benefício foi "reimplantado por determinação judicial em despacho de 27/02/2013 que concedeu a antecipação da tutela; e que continua incapacitado para suas atividades habituais e que aguarda na fila do SUS a cirurgia recomendada pelo seu médico assistente".

Reitera que em 02/06/2015 , o Recorrente juntou aos Autos declaração firmada pelo médico, Dr. João Paulo Fernandes Guerreiro (CRM 28617), de que se encontra com lesão multiligamentar de joelho e aguarda cirurgia pelo SUS para reconstrução do ligamento através de enxerto.

Argumenta que apesar disto, o Juiz entendeu, indevidamente, que o Recorrente demonstrou desinteresse na continuidade na demanda; e proferiu a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer então:

1. PREMILINARMENTE ratificar a antecipação da tutela, requerida na inicial, concedida em despacho de 27/02/2013 e não revogada na sentença.
2. Declarar nula a sentença, por não conter os requisitos essenciais do artigo 458 do Código de Processo Civil, ou por não haver manifestação expressa do Recorrente em por fim ao processo antes de comprovar judicialmente sua incapacidade laboral.
V - DOS REQUERIMENTOS

Para isto requer:
1. Intimar o Recorrido a manter o pagamento do benefício previdenciário, diante da natureza alimentar do auxílio-doença;
2. Devolver os autos ao Juízo de origem, convertendo-o em diligência, para análise e despacho saneador, especialmente a nomeação de perito judicial.
É o Relatório.
VOTO
Do que interessa como dado fundamental à solução da controvérsia é o fato de que em 19/05/2015, o Juiz intimou a Recorrente para informar se continuava recebendo o benefício previdenciário e do interesse em continuar com a demanda.

Um dia após, em 20/05/2015, o Recorrente juntou extrato do pagamento do benefício, e deixou claro que o benefício foi "reimplantado por determinação judicial em despacho de 27/02/2013 que concedeu a antecipação da tutela; e que continua incapacitado para suas atividades habituais e que aguarda na fila do SUS a cirurgia recomendada pelo seu médico assistente".

Em 02/06/2015, juntou aos autos declaração firmada pelo médico, Dr. João Paulo Fernandes Guerreiro (CRM 28617), de que se encontra com lesão multiligamentar de joelho e aguarda cirurgia pelo SUS para reconstrução do ligamento através de enxerto.

Das manifestações da parte autora não é possível concluir que tenha praticado ato compatível com a conclusão de que não pretendia dar andamento ao processo, principalmente quando informa que a implantação se deu por força de decisão judicial e não por liberalidade decorrente de reconhecimento administrativo do direito.

Ressalta evidente, no mínimo, que se houvesse dúvida deveria ter renovado a intimação para nova manifestação.

Tenho porém que, dos atos praticados e das manifestações do autor, não era possível dessumir pela vontade de desistência do processo, ao contrário, os atos praticados são incompatíveis com tal desiderato.

Ademais, a concessão administrativa do pleito após o ajuizamento da ação não se confunde com a falta de interesse mas corresponde ao reconhecimento do pedido ou de parte dele a ensejar a extinção com julgamento de mérito.

Tem-se ainda que considerar que o pleito não foi exclusivamente de auxílio-doença mas também de conversão em invalidez.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044721-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009870820138160148
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DONIZETE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267849v1 e, se solicitado, do código CRC 310EBD3.
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Data e Hora: 06/12/2017 20:05




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