D.E. Publicado em 13/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LECI SANTOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Marcelo Tassinari |
: | Luiz Tassinari e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LECI SANTOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Marcelo Tassinari |
: | Luiz Tassinari e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, dando provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, julgou improcedente a presente ação, cujo objeto é a desaposentação.
Requer a parte autora, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja admitida a possibilidade de desaposentação, com base na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.334.488/SC).
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à questão de mérito, consoante os próprios fundamentos da decisão agravada, considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 503 - é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Em relação ao argumento de que o STJ já havia firmado entendimento em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ: renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), impõe-se esclarecer que, tratando-se de matéria constitucional, deve prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009147420138210155
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LECI SANTOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Marcelo Tassinari |
: | Luiz Tassinari e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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