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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS....

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IAC. Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência, pois ainda em tramitação em face da oposição dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001522-67.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-67.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANNA MARIA CARVALHO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Anna Maria Carvalho Borges interpôs agravo interno contra a decisão do evento 11, que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Inobstante o julgamento do Tema 1005-STJ (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública), tendo em conta a existência do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.404.0000/RS que está em trâmite, deve o presente feito ser suspenso até o trânsito em julgado do referido IAC, que tramita em face de oposição de embargos de declaração.

Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito e do cumprimento de sentença até a prolação de decisão final no referido IAC.

Cumpra-se.

Comunique-se o Juízo Singular.

Intimem-se.

Relata o agravante que os critérios de cálculo já foram definidos no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000; como se sabe, o referido IAC pode demorar muitíssimo tempo até transitar em julgado; provavelmente, os segurados estarão todos mortos - (trata-se de segurados muito idosos pois tiveram os benefícios, necessariamente, concedidos antes de out/88) - acaso tenhamos que aguardar o trânsito em julgado. Dessa forma, uma vez que já ouve a definição de tais critérios pela Seção, pugna-se pelo não sobrestamento, e pelo julgamento da apelação.

VOTO

Na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento é o de que, mesmo na hipótese em que tenha sido detalhada a forma de cálculo já no processo de conhecimento, bem como tenha sido julgado o IAC, não ocorreu o julgamento final do referido incidente, já que foram opostos embargos de declaração, é necessário o sobrestamento do feito.

No agravo de instrumento nº 50270746220184040000, o voto-vista da Juíza Eliana Paggiarin Marinho foi assim determinado (evento 49, VOTOVISTA1, do referido agravo):

A parte autora ajuizou o presente processo objetivando a revisão do benefício de que é titular, calculado com base em aposentadoria concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, postulando a aplicação dos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada, voto no sentido de suscitar questão de ordem para suspender o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para determinar o sobrestamento do processo.

Do extrato de ata consta (evento 47, EXTRATOATA1, do referido agravo):

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, A 5ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.

Após, foram opostos embargos de declaração, o que pode acarretar efeitos modificativos ou integrativos do julgado.

Trata-se de medida visando uniformizar a jurisprudência nas Turmas Previdenciárias desta Corte e mantê-la estável, íntegra e coerente, consoante os termos do art. 926, caput, do CPC.

Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837809v3 e do código CRC d1bd6b1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:26:8


5001522-67.2020.4.04.7100
40002837809.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-67.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANNA MARIA CARVALHO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. oposição de embargos declaratórios. manutenção do sobrestamento até o julgamento final do iac.

Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência, pois ainda em tramitação em face da oposição dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837810v3 e do código CRC b23bbf05.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2021, às 12:26:8


5001522-67.2020.4.04.7100
40002837810 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5001522-67.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ANNA MARIA CARVALHO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:11.

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