
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5027558-83.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: IRLANDA MERLO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Irlanda Merlo interpôs agravo interno contra a decisão do evento 2, que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
A questão examinada diz respeito à adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, que sofreram limitação pelo menor valor-teto por ocasição da sua concessão. A matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000, suscitado pela Sexta Turma deste Tribunal, pendente de admissibilidade pela Terceira Seção.
Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
Em face do que foi dito, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do IAC nº 5037799762019404000.
Sustenta a agravante, em síntese, que a matéria afetada se refere exclusivamente sobre a sistemática de cálculo adotada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Requer o prosseguimento do feito, com a solução da forma de cálculo diferida para posterior fase processual.
VOTO
Os precedentes trazidos pela agravante não tem o condão de modificar a decisão do evento 2, porque, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende-se que é necessário o sobrestamento do feito.
No agravo de instrumento nº 50270746220184040000, inicialmente, meu entendimento foi no sentido do prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 38, REL/VOTO1 do mencionado recurso). Porém, no voto-vista da Juíza Eliana Paggiarin Marinho foi assim determinado (evento 49, VOTOVISTA1, do referido agravo):
A parte autora ajuizou o presente processo objetivando a revisão do benefício de que é titular, calculado com base em aposentadoria concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, postulando a aplicação dos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada, voto no sentido de suscitar questão de ordem para suspender o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para determinar o sobrestamento do processo.
Do extrato de ata consta (evento 47, EXTRATOATA1, do referido agravo):
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, A 5ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5027558-83.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: IRLANDA MERLO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000.
2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020
Apelação Cível Nº 5027558-83.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: IRLANDA MERLO (AUTOR)
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
ADVOGADO: ANA PAULA PICOLOTTO VIEIRA (OAB RS095589)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 200, disponibilizada no DE de 26/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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