AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018839-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KETRI APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JULIANE PETRY |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
Descabe, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento de parcelas pretéritas do benefício de salário-maternidade sob pena de afronta ao regime constitucional de precatório/RPV. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289678v3 e, se solicitado, do código CRC 855B819C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018839-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KETRI APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JULIANE PETRY |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo demandado/INSS em face de decisão, em sede de antecipação de tutela, que determinou o imediato pagamento de salário-maternidade, inclusive parcelas vencidas, em favor da parte autora.
A parte agravante afirma, em síntese, que a determinação está em desacordo com o regime constitucional de precatório/RPV a que se submetem os créditos judiciais vencidos, devidos pela Fazenda. Cita jurisprudência. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente recurso submete-se à Lei nº 13.105/2015.
A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Assim fixado, prossigo.
A questão já foi examinada pela Sexta Turma, concluindo-se pela inviabilidade da ordem de imediato pagamento de atrasados, como se vê nos seguintes precedentes -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
- AG nº 0002316-12.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015.
_________________________________________________________
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento Nº 2006.04.00.025242-8, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 06/12/2006). Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório.
- AG nº 0017318-61.2011.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 23/05/2012.
Impende colacionar o exato teor do voto-condutor do primeiro acórdão referido -
[...]
Compulsando os autos, observa-se que, na sentença de procedência proferida em 04/03/2015 (fls. 16/19), a julgadora monocrática concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implementasse o benefício de salário-maternidade, no prazo de 20 dias, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 20/25), o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 27/29).
Estes os contornos da espécie.
Pois bem.
A sentença que concede benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação visando à implementação do referido benefício e de outra visando ao pagamento das parcelas atrasadas. Quanto à determinação de implementação da benesse (obrigação de fazer), a sentença reveste-se de caráter condenatório mandamental, devendo, pois, ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, aguardar-se o trânsito em julgado e lançar-se mão de processo executivo autônomo.
Todavia, quanto às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
No caso em apreço, a demanda versa sobre a concessão de salário-maternidade, benefício em relação ao qual a legislação previdenciária assim dispõe:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
A ação foi ajuizada em 20/10/2014 (fls. 10/13), postulando a concessão do salário-maternidade em razão de nascimento ocorrido em 14/08/2014 (fl. 14). Portanto, o benefício seria devido, a princípio, até dezembro/2014. Logo, a parte autora só terá direito, eventualmente, ao pagamento das parcelas atrasadas, não se justificando, pois, o deferimento de tutela antecipada.
A propósito, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
(TRF4, AG n. 0005975-97.2013.404.0000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/04/2014)
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
[...]
Por outro lado, a ação foi ajuizada em julho de 2015 postulando a concessão do salário-maternidade em razão de nascimento ocorrido em 16/04/2014. Assim, não há que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a parte autora só terá direito, eventualmente, ao pagamento das parcelas atrasadas, não se justificando, pois, o deferimento de tutela antecipada.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018839-77.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004283220158240003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KETRI APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JULIANE PETRY |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018839-77.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004283220158240003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KETRI APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JULIANE PETRY |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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