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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 709/STF. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. TRF4. 5006723-29.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 709/STF. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. Nos casos de transação envolvendo o Tema nº 709/STF, os efeitos são a partir do acordo e não retrospectivos. Precedente. (TRF4, AG 5006723-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006723-29.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ETHEL MARIS SCHRODER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença (Tema nº 709/STF).

A parte agravante afirma, in verbis: "o processo foi extinto por acordo entre as partes ... Dessa forma, os valores pagos no período de 08/05/2017 (60 dias após a DDB) a 11/08/2020 (data do afastamento da atividade) têm de ser compensados com os valores devidos neste processo ... O acordo é claro quanto à necessidade de 'compensação' dos valores pagos a título de aposentadoria especial em período concomitante com o exercício de atividades nocivas à saúde". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em melhor exame, cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

A parte exequente ajuíza o presente cumprimento de sentença contra o INSS, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário determinada em ação de conhecimento.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Determinado o cumprimento de sentença, em sede de impugnação, o INSS argui excesso na execução.

Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente refuta os argumentos apresentados, solicitando o prosseguimento da execução no restante dos termos da inicial.

Inexistem valores incontroversos a serem requeridos diante manifestação da autarquia.

Veio o feito concluso para decisão.

É breve o relatório. Decido.

1. DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

Conforme preceito do art. 535, caput, CPC, a parte executada disporá do prazo de 30 dias, contados de sua intimação, para, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VI daquele dispositivo legal.

Considerando, então, que a parte executada foi intimada no dia 12/03/2021 com fim do prazo em 28/04/2021 e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se deu no dia 28/04/2021, recebo a insurgência, uma vez que tempestiva.

2. DAS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE EXECUTADA.

2.1 PRELIMINARES/QUESTÃO INCIDENTAL

Não fora suscitada nenhuma preliminar/questão incidental.

2.2 MÉRITO

EXCESSO DE EXECUÇÃO: COMPENSAÇÃO VALORES PERMANÊNCIA TRABALHO ESPECIAL - TEMA 709 STF

O devedor alega que processo foi extinto por acordo entre as partes (E. 37 do processo no TRF4).

Alega ainda que o benefício de aposentadoria especial foi concedido em 08/03/2017 (E. 36- RESPOSTA1, pág. 2) e que a parte exequente manteve-se exercendo atividade nociva à saúde até 11/08/2020 conforme informação acostada junto à sua impugnação.

Desta forma, entende a autarquia que os valores pagos no período de 08/05/2017 (60 dias após a DDB) a 11/08/2020 (data do afastamento da atividade) tem de ser compensados com os valores devidos neste processo.

Com isso, afirma que nada é devido à autora neste processo a título de principal, pois o valor a ser compensado (R$ 226.498,84) é superior ao crédito (R$ 67.274,95) da autora, apenas os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 6.727,49.

Não assiste razão o INSS.

O acordo celebrado entre as partes e homologado no processo 5041062-98.2015.4.04.7100/TRF4, evento 37, DESPADEC1 decorre de padrão utilizado junto ao TRF4, disponibilizado pela Coordenadora Regional do Núcleo Previdenciário da PRF4.

Conforme se verifica no ato ordinatório do processo 5041062-98.2015.4.04.7100/TRF4, evento 30, ATOORD1 assim disposto:

Os presentes autos se encontravam sobrestados em razão do Tema 709 do STF e foram remetidos à secretaria do Sistema de Conciliação com petição na qual a parte autora manifesta a disposição de afastamento das atividades ou operações prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No intuito de dar celeridade às tratativas entre o beneficiário e o INSS, uma vez que eventuais pretensões alternativas têm sido reiteradamente rejeitadas pela autarquia, este Sistema de Conciliação buscou junto a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) a definição de parâmetros para a realização de acordos em processo desta matéria.

O INSS, através da Coordenadora Regional do Núcleo Previdenciário da PRF4, manifestou, preliminarmente, ter interesse na reforma da decisão do TRF independentemente do atual afastamento ou não da parte do trabalho, uma vez que a qualquer momento a parte pode retornar ao meio laboral. Por outro lado, entende ser possível o acordo e fixa como parâmetro, para tanto, as seguintes condições:

  1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57§8º da Lei 8.213/91;

  2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91;

  3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal;

  4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS;

  5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente;

  6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;

  7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.

Caso a parte autora aceite integralmente as condições acima, o INSS entende que o recurso extraordinário terá perdido seu objeto quanto à matéria, restando efetivado o acordo entre as partes. Por outro lado, caso não haja a concordância integral, o INSS não tem interesse na realização de acordo, restando mantido o interesse recursal e desde já requerendo a continuidade do processo.

Cabe ao procurador da parte autora, com poderes específicos para transigir, ou anuência expressa do autor aos termos do acordo, averiguar o proveito efetivo ao caso concreto.

Com a concordância de ambas as partes, será certificado o trânsito em julgado desde logo.

Não se mostra razoável que o acordo padrão disponibilizado pelo INSS e que fora apresentado via ato ordinatório restrinja o direito da parte exequente da forma como pretende a autarquia, sem que fosse expresso no sentido da inexistência de valores a serem executados, sob pena de nulidade do acordo homologado devido a esta abusividade.

Como percebe-se em processos da mesma natureza no Juízo, tal acordo é entabulado em processos que não foram ainda implantados os benefícios, de outra sorte, deveria estar claro a inexistência de valores a serem recebidos para análise da parte interessada.

A decisão homologatória do acordo fora expedida em 01/12/2020, ou seja, após o julgamento do mérito do referido Tema 709 do STF.

Aqui cabe inclusive uma ressalva de que o Tema 709 do STF fora julgado em 08/06/2020, sendo que o recurso em sessão virtual finalizada em 23/02/2021, acolheu, em parte, os embargos de declaração sem alterar a determinação de afastamento do trabalho, sendo inclusive realizado acordo que garante a continuidade do trabalho dos profissionais da saúde durante a pandemia, que assim dispôs:

"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se.Brasília, 15 de março de 2021."

O art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 está assim disposto:

Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico (2186 documentos)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico (61 documentos)

I - médicos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

II - enfermeiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

IV - psicólogos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

V - assistentes sociais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XI - agentes de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XII - agentes comunitários de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XIII - agentes de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XIX - médicos-veterinários; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXI - profissionais de limpeza; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXVI - motoristas de ambulância; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXVII - guardas municipais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020).

O julgamento do processo 5041062-98.2015.4.04.7100/TRF4, evento 6, RELVOTO1 em relação ao tempo especial trabalhando junto ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre concluiu:

Do caso concreto

A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07/03/1997 a 27/01/2015, no qual exerceu atividade junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Em todo o intervalo referido, diante dos documentos acostados aos autos (evento 1, LAU8 a LAU10; PPP - evento 9), verifica-se que a parte autora laborava no setor de enfermagem, e apesar de diferentes funções, esteve exposta aos agentes biológicos infecto contagiosos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, os quais, independentemente da permanência de exposição, confiram nocividade à atividade realizada.

Portanto, reconhecida a exposição aos agentes biológicos, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos, conforme exposto na fundamentação supra.

Assim, a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecimento da atividade especial durante todo o período de 06/03/1997 a 27/01/2015.

Dito isso, a parte exequente poderia continuar trabalhando sob condições especiais e receber aposentadoria especial, nos termos do acordo entabulando no STF pelo próprio INSS.

Tudo indica que a parte exequente, ciente da referida decisão e de já ter sido afastada da atividade insalubre só aceitou o referido acordo para que o processo pudesse retornar para início da execução, estando claro que, se tivesse ciência da inexistência de valores a serem pagos, não aceitaria os termos da autarquia e aguardaria o trânsito em julgado do referido tema.

Portanto, seja por não ter sido claro o acordo proposto, seja pelo direito garantido à parte exequente de permanecer exercendo sua atividade em razão de determinação expressa no referido tema, a autarquia não poderia, agora na fase executiva, pretender alterar o julgado, devendo ser afastadas estas alegações.

3. DAS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE EXEQUENTE.

Em vista das refutações apresentadas pela parte executada já terem sido analisadas juntamente com os pontos apresentados na impugnação do INSS, não há necessidade de sua reanálise.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fica consignado que os valores apurados poderão ser corrigidos se forem constatadas inexatidões materiais ou erros de cálculo.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).

ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando que a execução prossiga pelo valor apurado pela própria autarquia no evento 39, diante da concordância expressa da parte exequente no evento 42.

[...]

Sendo essa a equação, verifico que a solução dada pelo MM. Juízo a quo está em conformidade com o posicionamento da Sexta Turma, no sentido de que, nesses casos de transação, os efeitos são a partir do acordo e não retrospectivos, conforme precedente assim ementado -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. TEMA 709/STF.

1. Ainda que o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade. 2. In casu, houve pactuação de acordo entre as partes, homologado em 25/02/2021, devendo ser observadas as cláusulas lá fixadas. Após homologação do acordo, a parte ainda tinha 60 dias para desligar-se do emprego, não havendo falar em descumprimento do acordo, tampouco em desrespeito ao contido no Tema 709 do STF. Dessa forma, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.

- AG 5040449-28.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 28/01/2022.

São as razões que adoto para decidir.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003075077v4 e do código CRC 4368c473.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/4/2022, às 21:0:30


5006723-29.2022.4.04.0000
40003075077.V4


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Agravo de Instrumento Nº 5006723-29.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ETHEL MARIS SCHRODER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA nº 709/STF. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.

Nos casos de transação envolvendo o Tema nº 709/STF, os efeitos são a partir do acordo e não retrospectivos. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003075078v4 e do código CRC 36cb753a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/4/2022, às 21:0:31


5006723-29.2022.4.04.0000
40003075078 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006723-29.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ETHEL MARIS SCHRODER

ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

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