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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 305/2014...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:14

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. - A fixação de honorários periciais deve observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, e pela Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/2019, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto. - A pluralidade de locais é conceito diverso ao de pluralidade de perícias, sendo este apenas um dos critérios de majoração do valor máximo admitido: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre uno, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração. (TRF4, AG 5038190-55.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 22/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038190-55.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, fixou os honorários periciais em R$ 600,00, por empresa periciada (evento 1, ANEXOSPET5, pp. 21/22).

Pretende a parte agravante, em síntese, a redução dos honorários periciais para o mínimo legal ou, pela eventualidade, para o máximo de três vezes o valor regular de R$ 200,00, em sua totalidade, em respeito ao princípio da razoabilidade. Alega que, em se tratando de competência delegada, devem ser observados os limites impostos pela Resolução nº 305 do CJF. Ressalta, ainda, que a realização de perícia em mais de uma empresa ou local de trabalho ("mais de uma localidade") implica na possibilidade de aumento dos honorários além do mínimo, mas não na extrapolação do limite máximo do anexo da Tabela da Resolução nº 305 do CJF, ou seja, R$ 600,00 (3x R$ 200,00). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):

(...)

Considerando a posição firmada pela 6ª Turma no agravo de instrumento nº 5021652-33.2023.4.04.0000, constato ser caso de conhecimento do agravo e de deferimento do efeito suspensivo postulado.

O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 232/2016, estabeleceu os critérios para fixação dos honorários periciais, verbis:

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

II - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.

A Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/2019, em seu art. 28, por sua vez, determina:

Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

§ 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)

Em relação aos honorários dos peritos, na Justiça Federal comum, bem como nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, constam das Tabelas II e V do anexo da referida Resolução, respectivamente, os seguintes limites (mínimos e máximos):

Em situações excepcionais, portanto, consideradas as especificidades do caso concreto, é admitido que o juiz majore o valor máximo até três vezes.

Dessa forma, procede a insurgência da Autarquia, devendo os honorários periciais ser limitados em R$ 600,00. Ademais, relativamente à incidência da quantia arbitrada a cada uma das empresas que compõem o objeto da perícia, cumpre registrar que a pluralidade de locais é conceito diverso ao de pluralidade de perícias, sendo este apenas um dos critérios de majoração do valor máximo admitido: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre uno, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar.

(...)

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814995v3 e do código CRC 1b940e4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/11/2024, às 14:30:49


5038190-55.2024.4.04.0000
40004814995.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5038190-55.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO. Resolução nº 232/2016 do cnj. Resolução nº 305/2014 do cjf.

- A fixação de honorários periciais deve observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, e pela Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/2019, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto.

- A pluralidade de locais é conceito diverso ao de pluralidade de perícias, sendo este apenas um dos critérios de majoração do valor máximo admitido: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre uno, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814996v4 e do código CRC f778e904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/11/2024, às 14:30:49


5038190-55.2024.4.04.0000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038190-55.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 89, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:13.


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