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Agravo de Instrumento Nº 5044673-77.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDASIO RIBEIRO DIAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "Reza o art. 55, II, da Lei 8.213/91 que o período em que houve a percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez intercalado entre períodos de atividade computa-se como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência ... No caso dos autos, alega o agravado que o agravante deixou de computar os períodos de 20/04/2008 a 03/08/2008, e, 19/05/2011 a 17/06/2012. no PBC. A decisão recorrida merece reforma ao fixar a RMI em R$1.605,23. Isso porque, para apurar esse valor da renda mensal inicial, o agravado utilizou salários de contribuição (salário de benefício do auxílio-doença) diversos dos valores pagos pelo agravante, como se percebe dos valores lançados no cálculo do EVENTO 160, CALC1, em comparação com o HISCREWEB em anexo e do documento apresentado no EVENTO 131, OFIC2 ... Examinando os cálculos objeto da controvérsia, observa-se que os salários de benefício lançados como salários de contribuição no cálculo do agravado devem se readequados para considerar-se o SB e respectiva renda mensal pagos pela Autarquia Previdenciária. Diante disso, a decisão recorrida merece reforma para determinar a utilização do valor do SB como SC, o que não foi realizado no cálculo acolhido pelo juízo, fixando a RMI em R$ 1.583,30". Suscita prequestionamento.
Houve resposta, pugnando pela manutenção do decisum.
O parecer da Contadoria deste Tribunal aponta -
[...]
Em cumprimento ao despacho do evento 2, informamos o que segue:
No presente agravo, insurge-se a autarquia contra decisão que acolheu o cálculo apresentado à execução pela parte autora, alegando incorreção nos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI.
O INSS alega que o autor-agravado teria utilizado salários de contribuição superiores aos valores pagos pela Autarquia nos períodos em que esteve em auxílio-doença, sobretudo nas competências de início e cessação dos benefícios em questão, quando teriam sido utilizados os salários de benefício em sua integralidade.
Todavia, acreditamos que não assiste razão ao INSS, pois as rendas mensais dos auxílios-doença concedidos ao autor, que foram utilizadas como salários de contribuição no cálculo da Autarquia, resultam da aplicação de um coeficiente redutor de 91% sobre o salário de benefício de cada um dos auxílios-doença concedidos, mas, de acordo com o artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/91, nos períodos em que o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. Portanto, os salários de contribuição foram tomados a menor no cálculo da RMI pelo INSS.
E ainda, nas competências de início e cessação dos benefícios integrantes do PBC (20/04/2008 a 03/08/2008, e 19/05/2011 a 17/06/2012), o autor possuía contribuições salariais, relativas aos dias em que não estava em benefício, que não foram consideradas no cálculo da RMI efetuado pelo INSS.
Pelo exposto acima, a RMI implantada pelo INSS foi calculada em valor menor do que efetivamente devido.
Quanto ao cálculo apresentado à execução pela parte autora, a RMI foi calculada em valor pouco inferior ao nosso, provavelmente porque em 04/2008, competência de início de um benefício recebido, o salário de contribuição foi tomado a menor, não tendo sido considerada a contribuição salarial, relativa aos dias em que não estava em benefício. Os valores devidos foram atualizados até 06/2018 pela TR, e os juros de mora foram computados nos mesmos percentuais aplicados à poupança. No entanto, de acordo com recente julgamento do Tema n.º 810/STF, no RE n.º 870.947, deve ser utilizado o INPC na correção monetária dos valores devidos.
No intuito de auxiliar na solução da lide, efetuamos cálculos de RMI e de liquidação do julgado (em anexo), nos quais utilizamos os seguintes critérios:
A RMI da aposentadoria foi recalculada em 100% do SB, considerando os salários de benefício dos auxílios-doença recebidos como salários de contribuição nos períodos em que o autor esteve em gozo desses benefícios, tendo resultado a RMI no valor de R$ 1.601,88, na DIB 31/07/2012. O divisor utilizado no cálculo da média foi 130, de acordo com o art. 188-A da Lei n.º 8.213/91.
A seguir, a RMI foi evoluída pelos índices de reajuste previdenciários e foram abatidos os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria, obtendo-se assim as diferenças devidas.
Na correção monetária dos valores devidos foi utilizado o INPC, em conformidade com o recente julgamento do Tema n.º 810/STF, no RE n.º 870.947.
Os juros moratórios foram computados nos mesmos percentuais aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação.
Os honorários advocatícios foram calculados em 10% do total da condenação até a data da sentença.
Os resultados do nosso cálculo podem ser visualizados no quadro resumo a seguir:
Rubrica | Valor (R$) |
Principal corrigido | 147.831,32 |
Juros de mora | 36.419,87 |
Total devido ao autor | 184.251,19 |
Honorários advocatícios 10% (sobre as parcelas vencidas até a data da sentença) | 12.414,96 |
Total Geral em 04/2020 | 196.666,15 |
À consideração de Vossa Excelência.
[...]
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Vistos, etc.
Trata-se de analisar impugnação do INSS em relação aos valores executados no ev. 139.
Argumenta o INSS que os valores da RMI por si apurada, no valor de 1.482,11 (ev. 116), estaria correta, pois teve por base de cálculo os salários-de-contribuição constantes do CNIS.
Já o exequente sustenta que a RMI correta seria no valor de R$1.605,23, e que tal diferença se dá por conta de tanto o INSS, como a Contadoria do juízo, não terem considerado como salário-de-contribuição, os períodos em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença, o que é expressamente permitido pela legislação.
Decido.
Conforme refere o INSS e nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes do CNIS serão as utilizadas para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, da RMI:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Ora, em análise do cálculo elaborado pelo exequente no ev. 139 em cotejo com os valores dos salários-de-contribuição, lançados no CNIS, também juntados pelo autor no mesmo evento, verifico que os valores são efetivamente aqueles constantes do CNIS.
Já comparando-se os salários-de-contribuição utilizados pelas partes, verifico que a parte autora utilizou-se dos mesmos valores durante o período base de cálculo que envolve o período de 07/1994 a 06/2012. No entanto a parte autora, nos períodos de 05/2008 a 07/2008 e de 05/2011 a 06/2012 utilizou como salário-de-contribuição os valores recebidos a título de auxílio-doença, sendo que o INSS e a Contadoria do juízo não fizeram uso de tais valores percebidos a título de auxílio-doença no período de cálculo para apuração da RMI.
Não obstante, na simulação elaborada pela Contadoria do Juízo, quando utilizando-se dos mesmos salários-de-contribuição contemplados pelo autor, chegou ao mesmo valor da RMI, isto é, R$1.605,23 (ev. 151-CALC1, pg. 23).
Ademais, a legislação previdenciária prevê expressamente a possibilidade do computo como salário-de-contribuição, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, quando houver contribuição efetiva, após o recebimento, caso do autor, vejamos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Já o artigo 55, assim prevê:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Reforçam o entendimento da Lei as súmulas 73, TNU e 102 do TRF4:
Súmula 73, TNU - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Súmula 102 TRF4 – "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."
Logo, ao contemplar como salário-de-contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-doença nos períodos intercalados de 20/042008 a 03/08/2008 e de 19/05/2011 a 17/06/2012, agiu de forma acertada o exequente.
Dessa forma, correto o cálculo do autor elaborado no e. 139, o qual apurou uma RMI de R$1.605,23.
Da mesma forma, correto o cálculo que apurou as diferenças devidas, o qual, inclusive contemplou os valores recebidos a título de auxílio-doença nos períodos de 20/07/2013 a 22/10/2013 e de 20/12/2016 a 03/04/2017, conforme cálculo do ev. 139 (CALC10).
Ademais, o cálculo elaborado pelo exequente e reiterado no ev. 166, aplicou corretamente o divisor mínimo de 60% do PBC, o que alcançou 130 contribuições.
Portanto correto o procedimento do exequente pelo que HOMOLOGO o cálculo do ev. 139, ratificado no ev. 166.
Assim as diferenças devidas pela ré são da ordem de 134.715,03 a título de principal e de R$8.278,33, a título de honorários advocatícios, conforme cálculo do ev. 139 (CALC10), os quais foram atualizados até 06/2018.
Uma vez que foi expedida requisição somente da parte incontroversa, preclusa esta decisão, expeça-se requisição complementar contemplando-se a diferença devida atualizada.
[...]
Concluo que deve prevalecer a análise técnica e equidistante do mencionado parecer da Contadoria deste Tribunal, jungida aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
Como percucientemente demonstrado, as rendas mensais de auxílio-doença da parte autora/exequente utilizadas como salários de contribuição no cálculo da Autarquia, resultam da aplicação de um coeficiente redutor de 91% sobre o salário de benefício de cada um quando (na forma do artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/91) deveria ser considerado o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. E, ainda, deixou de ser considerado a existência de contribuições salariais, relativas aos dias em que não estava em gozo de benefício, que não foram consideradas no cálculo da RMI efetuado pelo INSS.
E, de resto, como consta acima, o valor calculado pela parte interessada está em desconformidade com o título exequendo, o que cabe ser sanado, mesmo ex officio, para se adotar o cálculo da contadoria, cabendo aplicar o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5007170-32.2013.4.04.0000, por mim relatado -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Considerando que, na linha de inúmeros julgados desta Corte, a execução ainda não foi extinta (art. 794, I, do CPC), deve ser admitida a expedição de precatório complementar para pagamento do saldo remanescente correspondente à diferença a maior não incluída na primeira requisição.
Em igual sentido e de mesma origem -
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste preclusão lógica para o credor requerer o pagamento de eventual saldo remanescente enquanto não for extinta a execução, havendo espaço para averiguar se o pagamento não contemplou todos os valores decorrentes do título judicial, desde que não tenha havido decisão definitiva a respeito.
...
- AG 5010165-08.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 21/06/2019.
____________________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
1. Enquanto não for extinta a execução há espaço para averiguar se o pagamento não contemplou todos os valores decorrentes do título judicial, desde que não tenha havido decisão definitiva a respeito. Preclusão inexistente.
...
- AG 5047450-69.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 24/05/2019.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se o título judicial defere a opção de escolha pela renda mensal inicial mais vantajosa, sua não implantação no cumprimento de sentença caracteriza descumprimento do título judicial, equivalente ao erro material e, portanto, corrigível a qualquer tempo, enquanto não encerrado o processo. 2. O arquivamento do processo sem que tenha havido decisão extintiva da execução constitui medida administrativa, não obstando a continuidade do feito.
- AG 5039286-18.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2019.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR QUANTO AOS JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
1. Não tendo sido objeto de deliberação no julgamento de embargos à execução, não há falar em preclusão, tampouco em coisa julgada em sentido contrário relativamente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV, estando, assim, ainda em aberto a questão até o trânsido em julgado da sentença que extinguir a execução/cumprimento de sentença.
...
- AG 5044095-51.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 04/04/2019.
Impõe-se, pois, negar acolhida à pretensão recursal, devendo o cumprimento de sentença observar o quanto declinado supra.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766360v4 e do código CRC 8c729f88.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044673-77.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDASIO RIBEIRO DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Considerando que, na linha de inúmeros julgados deste Trbunal, a execução ainda não foi extinta, deve ser admitida a expedição de precatório complementar para pagamento do saldo remanescente correspondente a diferenças não incluídas na primeira requisição. 2. Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766361v4 e do código CRC ac11921f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5044673-77.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDASIO RIBEIRO DIAS
ADVOGADO: NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:52.