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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPL...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente. (TRF4, AG 5002003-24.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002003-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARILI TURMINA VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que, em execução de sentença, admite o integral abatimento dos valores recebidos em sede admnistrativa por outro benefício inacumulável com aquele concedido em Juízo.

A parte agravante alega, em síntese, que os descontos dos pagamentos administrativos realizados pelo benefício devem ser limitados ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o exato teor da decisão recorrida na parte que interessa -

[...]

É incontroverso que não ocorreu os descontos referentes aos valores que o segurado recebeu no benefício NB'S 42/156.646.491-6, os quais devem ser abatidos integralmente, do cálculo referente aos valores devidos ao segurado/autor. Por óbvio que se o autor recebeu qualquer benefício, no período que o julgado determinou a implementação da aposentadoria, tais valores devem ser compensados integralmente, sob pena de se chancelar enriquecimento indevido.

Nesse sentido cito precedentes:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para que seja procedido efetuado desconto dos valores recebidos administrativamente no período de 08-11-2013 a 31-07-2017.

Condeno a Impugnada ao pagamento das custas da Impugnação e honorários, os quais fixo em R$ 400,00, considerando a singeleza da causa. Suspendo a exigibilidade, pois Impugnada é beneficiária da gratuidade da justiça.

[...]

Em face de casos similares, decidiu a Sexta Turma de modo unânime (em sessão de que participei) em conformidade com o seguinte precedente -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRASTIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.

Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo.

- AG 5055086-57.2016.404.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 15/09/2017.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000887461v2 e do código CRC 9391056a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:5:42


5002003-24.2019.4.04.0000
40000887461.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002003-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARILI TURMINA VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE.

Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000887462v3 e do código CRC 1260a1aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:5:42


5002003-24.2019.4.04.0000
40000887462 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:26.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002003-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: MARILI TURMINA VIEIRA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 127, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:26.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002003-24.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARILI TURMINA VIEIRA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 326, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:26.

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