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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À I...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente. (TRF4, AG 5058457-92.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058457-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
LEONI ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214912v3 e, se solicitado, do código CRC 757E6478.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058457-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
LEONI ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que, em execução de sentença, indefere pedido de pagamento de parcelas do benefício concedido em Juízo.

A parte agravante alega, em síntese, que "percebeu a título dos auxílios-doença NB 31/553.204.730-4 e NB 31/607.496.810-5 valor superior à renda mensal da aposentadoria concedida nestes autos. Em decorrência, os descontos dos pagamentos administrativos realizados a titulo dos auxílios-doença NB 31/553.204.730-4 e NB 31/607.496.810-5 devem ser limitados ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente". Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
O INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Leoni Antonio Giacomelli, referente à Ação Ordinária nº 5000590-39.2012.4.04.7107 (evento 164). Sustenta a Autarquia que a execução padece de excesso no valor de R$ 25.269,12, uma vez que o demandante não efetuou o desconto dos valores recebidos em decorrência do auxílio-doença nº 31/553.204.730-4 e de seguro-desemprego. Defendeu o direito à fixação de honorários em cumprimento de sentença e, ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
Intimado, o impugnado reconheceu a existência de erro no cálculo, por não ter efetuado o desconto dos valores referentes aos benefícios recebidos. Não obstante, discorda dos cálculos apresentados pela Autarquia.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS suscita a ocorrência de excesso de execução.
Considerando que o impugnado concorda com a existência de erro no cálculo da execução consubstanciado na inexistência de desconto dos benefícios de auxílio-doença e seguro-desemprego recebidos, não comporta maiores digressões ao ponto.
O demandante, entretanto, não concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, afirmando que:
a) os descontos dos pagamentos administrativos dos auxílios-doença devem se limitar ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente;
b) Não pode haver a exclusão integral das parcelas nos períodos em que o autor percebeu seguro desemprego, sendo somente abatidos os valores efetivamente recebidos pelo autor;
c) os pagamentos administrativos realizados à parte autora não podem ser descontados da base de cálculo dos honorários de sucumbência;
Assiste parcial razão ao impugnado.
Dispõe o artigo 124 da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Da leitura do dispositivo se depreende que são vedados os recebimentos concomitantes de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença, bem como daquela com seguro-desemprego. Consectário lógico de tal vedação é o necessário desconto dos valores recebidos a título dos benefícios concedidos administrativamente do montante executado judicialmente, não persistindo a limitação dos valores do auxílio-doença à renda mensal do benefício de aposentadoria.
Com relação à pretensão de recebimento da diferença entre o benefício de aposentadoria e o seguro-desemprego, com razão o impugnado. Com efeito, a exclusão da totalidade dos valores a que faz jus o autor não se afigura adequada, uma vez que o seguro-desemprego foi recebido em virtude da negativa do INSS à concessão do benefício de aposentadoria, reconhecido, posteriormente, na via judicial. Portanto, a medida adequada em relação a tal rubrica é o desconto dos valores recebidos naquele período da aposentadoria percebida no mesmo intervalo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente. (TRF4, AC 0016049-84.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 09/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma mais vantajosa, desde a DER. 3. Das parcelas vencidas devem ser abatidos os valores recebidos a título de seguro-desemprego, haja vista o disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4 5003395-83.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Em verdade, os dois temas acima narrados se completam e precisam ser decididos de forma lógica. Com efeito, ou se afastam as competências em que houve pagamento de benefícios incompatíveis ou se descontam os valores, sejam eles inferiores ou superiores à aposentadoria. As pretensões de ambas as partes são, neste sentido, contraditórias, pois navegam em compasso ao melhor efeito financeiro a cada uma delas. De qualquer sorte, a segunda hipótese deve vingar pois representa o retorno ao status quo condizente com a retificação do ato administrativo, já que reflete o cenário que seria instaurado caso o INSS tivesse concedido a aposentadoria na época certa.
Merece acolhimento também o pedido do exequente no que refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
No tocante aos honorários, é cediço que a jurisprudência firmou o entendimento que a base de cálculo de tal verba deve ser o proveito econômico apurado na demanda, independentemente de pagamentos efetuados na via administrativa.
Sendo assim, merece parcial acolhimento a impugnação apresentada pelo INSS. Contudo, os cálculos das partes não se afiguram adequados ao prosseguimento da execução, de maneira que os autos deverão ser novamente encaminhas ao Setor de Contadoria para elaboração de conta que atenda os critérios do julgado e os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e determino a remessa do processo ao Setor de Contadoria, para elaboração de cálculo que contemple os parâmetros definidos nesta decisão.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo é a diferença entre o valor correto e aquele indicado pela parte. O percentual será de 10%, nos termos do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade do valor devido pelo autor diante da gratuidade de justiça. O valor devido pelo INSS deve ser acrescido ao valor exequendo.
Intimem-se.
Sem prejuízo, remeta-se à Contadoria.
[...]
Em face de casos similares, decidiu a Sexta Turma de modo unânime (em sessão de que participei) em conformidade com o seguinte precedente -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRASTIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo.
- AG 5055086-57.2016.404.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 15/09/2017.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214911v2 e, se solicitado, do código CRC 9F9D6577.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058457-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50005903920124047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
LEONI ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267784v1 e, se solicitado, do código CRC 371B7CDF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:04




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