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Agravo de Instrumento Nº 5003116-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSEMERI DE FATIMA BORBA FORTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, em execução/cumprimento de sentença, mesmo havendo sido concedido benefício inacumulável na via administrativa (seguro-desemprego), defere o pagamento de parcelas do benefício concedido em Juízo, limitado ao valor que for maior entre ambos e sem possibilidade de repetição em favor do INSS.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão afronta o ordenamento constitucional e legal, bem como a precedentes que refere. Suscita prequestionamento.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em face de casos similares, houve Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 14) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim resolvido -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.
1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
(TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
São as razões que adoto para decidir.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338634v2 e do código CRC 01ebc9d8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003116-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSEMERI DE FATIMA BORBA FORTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. NO CASO, SEGURO-DESEMPREGO.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338635v3 e do código CRC 7e50a260.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003116-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSEMERI DE FATIMA BORBA FORTES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 38, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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