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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROCESSOS DIVERS...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. CASO ESPECIAL. 1. Caso especial que demanda solução consoante. 2. Ademais, em situações símiles, nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 3. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. (TRF4, AG 5019461-83.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019461-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: BENTO JOSE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "Sobreveio sentença de improcedência na presente demanda, da qual o agravante interpôs recurso de apelação, sendo a decisão reformada, no sentido de conceder o beneficio de auxilio doença ao agravante, desde a data do laudo pericial e o pagamento das parcelas em atraso ... Após a decisão, o agravante estava com B42 ativa, e optou por continuar recebendo a mesma, por ser mais vantajosa a ele. Intimada a Autarquia para apresentar execução invertida, a mesma alega inacumulabilidade dos benefícios, ocorre que, o autor não tinha interesse em cumular os benefícios, apenas receber os valores devidos nesses autos, os quais seriam descontados posteriormente no outro processo, bem como frisou que o outro processo encontrava-se pendente de julgamento do recurso, podendo ter sua decisão alterada. Em razão da discordância do INSS com o pagamento dos valores, o Juiz intimou o autor para apresentar o cálculo, o que fez. Intimado, o INSS impugnou o cálculo, alegando excesso na execução, fora expedido RPV do valor incontroverso apresentado pelo INSS, e o autor impugnou o cálculo do INSS. O agravante recebeu os valores incontroversos em 03/2020, e após a contadoria apresentou cálculo de valor um pouco superior ao do INSS, o qual as partes concordaram, e o autor requereu o pagamento da diferença entre o valor já pago e o cálculo da contadoria. Ocorre que o magistrado “a quo” entendeu que os valores pagos na presente demanda devem ser devolvidos, ou bloqueados no precatório da ação 5001613-39.2011.4.04.7112 ... por se tratar de verba alimentar, o autor não tem como devolver tais valores. Nesses casos o que deve ocorrer é a compensação do valor já recebido, ou seja, o valor recebido na presente demanda deve ser descontado no precatório do processo 5001613-39.2011.4.04.7112, sendo descontado o valor mês a mês recebido no limite do devido em cada mês, não gerando valores negativos, evitando que resulte na restituição indevida de valores, quando o correto é que se limite ao valor da mensalidade do benefício devido". Suscita prequestionamento.

Houve regular trâmite processual.

É o relatório.

VOTO

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Vistos, em despacho.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por BENTO JOSÉ DOS SANTOS, pretendendo obter a extinção da execução, forte em que os valores executados são absolutamente indevidos.

Alega que, apesar de ter sido reconhecido nos autos principais o direito do(a) credor(a) ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 21-10-2014, o(a) segurado(a) obteve, em 22-07-2010, a concessão do benefício de aposentadoria especial, benefício inacumulável com o objeto deste feito, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade da cobrança dos montantes executados.

Sustenta, acaso não acolhida a pretensão principal, que a memória de cálculo que embasa a execução não aplicou corretamente os critérios de atualização monetária e de incidência de juros moratórios sobre as parcelas devidas, na forma da Lei n.º 11.960/2009, tendo ocorrido, ainda, equívoco na data da citação considerada para a fixação daqueles juros, que ocorreu em 14-02-2015, mas o credor considerou a data de 23-09-2014, o que elevou o total devido.

Devidamente intimada, a parte credora defende a possibilidade de cobrança dos montantes executados.

Expedidas as requisições dos montantes incontroversos e remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a decisão da presente impugnação, tendo a conta sido juntada ao evento 162, da qual foi dada vista às partes.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A inconformidade do embargante refere-se à impossibilidade de cobrança das parcelas decorrentes da condenação imposta nestes autos em razão da concessão, em ação anterior, de benefício previdenciário inacumulável com o ora objeto de execução.

Inicialmente, registro que o caso concreto não versa sobre a possibilidade de manutenção de benefício mais vantajoso deferido posteriormente àquele concedido na via judicial, com a possibilidade de cobrança das parcelas devidas apenas entre as duas datas de início dos benefícios, mas, isto sim, acerca da possibilidade de pagamento de prestações inacumuláveis.

Com efeito, a decisão proferida nos presentes autos determinou a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de realização do exame pericial produzido nos autos (evento 15), ou seja, desde 21-10-2014, não tendo sido fixado na decisão exequenda qualquer prazo para a manutenção do pagamento desta prestação. De outra parte, restou inicialmente deferido pelo Egrégio TRF/4ª Região na Ação n.º 5001613-39.2011.4.04.7112 o benefício de aposentadoria especial a contar de 22-07-2010, cuja implantação provisória ocorreu em 27-03-2015 (NB 46/168.891.465-7), posteriormente revisada, desde 01-07-2015, a prestação para a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.378.312-0), em razão do acolhimento de embargos declaratórios interpostos pelo autor naquele feito (TRF/4ª Região, Processo n.º 5001613-39.2011.4.04.7112, evento 25, RELVOTO1 e ACOR2), benefício que se encontra em manutenção definitiva.

A parte exequente, em decorrência, pretende a execução das parcelas devidas entre 21-10-2014 e 28-02-2015, com a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, certamente tendo em vista seu caráter vitalício.

A pretensão, evidentemente, não pode prosperar, na medida em que absolutamente inacumuláveis as prestações, a teor do disposto no artigo 124, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, motivo pelo qual, ainda que superior a renda mensal do benefício de auxílio-doença, seu pagamento não poderia ocorrer acaso implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que já havia ocorrido, ainda que em caráter provisório, quando da proposição da ação executiva.

Em decorrência, embora, desafortunadamente, reste efetuado o pagamento do cálculo apresentado pelo INSS no evento 135 (IMPUGNA2) - relativo apenas às divergências dos critérios de atualização monetária e de apuração dos juros moratórios -, tenho que deva ser acolhida a pretensão principal deduzida pelo INSS, com o reconhecimento da impossibilidade de cobrança das parcelas executadas e o bloqueio dos valores pagos ou, acaso já efetuado o levantamento, a comunicação imediata ao Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas/RS dos valores efetivamente recebidos nos presentes autos, para fins de compensação quando do pagamento dos valores ainda a serem satisfeitos na Ação n.º 5001613-39.2011.4.04.7112.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo INSS, para fins de reconhecer a impossibilidade de cobrança dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença no período de 21-10-2014 a 28-02-2015, em decorrência da impossibilidade de cumulação com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.378.312-0, nos termos da fundamentação.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhida a impugnação do INSS, resta estabelecer a verba honorária respectiva, nos termos do § 7º do pré-falado artigo 85. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte impugnante, incidentes sobre o montante controverso da condenação, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita da fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Efetue a Secretaria o imediato bloqueio dos valores depositados nestes autos (eventos 154 e 155), acaso ainda não levantados, oficiando-se à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Canoas/RS, no caso de já terem sido objeto de saque, para futura compensação com os valores a serem satisfeitos na Ação n.º 5001613-39.2011.4.04.7112.

Intimem-se.

Decorrido o prazo, acaso ainda restem bloqueados os valores, efetue-se seu estorno definitivo e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

[...]

Em face de casos similares, decidiu a Sexta Turma de modo unânime (em sessão de que participei) em conformidade com o seguinte precedente -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.

Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo.

- AG 5055086-57.2016.404.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 15/09/2017.

E mais recentemente com igual unanimidade e mesma origem -

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.

- AG 5007959-55.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 09/05/2018.

Sobre este ponto, mencione-se o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema n.° 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.

1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

(TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002575222v2 e do código CRC c41805c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Agravo de Instrumento Nº 5019461-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: BENTO JOSE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. CASO ESPECIAL.

1. Caso especial que demanda solução consoante. 2. Ademais, em situações símiles, nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 3. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002575223v3 e do código CRC bc0eb27d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:41:51


5019461-83.2021.4.04.0000
40002575223 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019461-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: BENTO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

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