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Agravo de Instrumento Nº 5044630-38.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA SALERMO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face do dimensionamento de honorários advocatícios em sede de impugnação.
A parte agravante afirma, em síntese, que o correspondente "cálculo está incorreto. Isso porque o valor da causa dos embargos à execução realmente é de R$ 172.301,22. No entanto, o Juízo de primeiro grau intimou o INSS a apresentar “a memória de cálculo dos valores que entende devidos” (evento 8). O INSS respondeu à obrigação imposta pelo Juízo de primeiro grau apresentando o valor de R$ 166.897,34, atualizados para outubro de 2015 (evento 11). Logo, “10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto” são R$ 540,39, atualizados para outubro de 2015". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Inicialmente, registro que, como bem apontado pela parte recorrente, "Não obstante a decisão recorrida possua o título de "sentença", a mesma possui a natureza de decisão interlocutória não terminativa proferida no curso do procedimento de cumprimento do julgado. Situação que enseja a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, do CPC ... O procedimento impugnatório iniciou-se sob a égide do CPC anterior, que previa a necessidade instauração de processo autônomo de embargos à execução. Como se pode perceber, o ato impugnatório do INSS ocorreu em 16/02/2016, e o novo CPC entrou em vigor em 18/03/2016. Ocorre que o novo CPC extinguiu o processo autônomo de embargos, sendo aplicável de plano aos processos em andamento ... Deste modo, após a entrada em vigor do novo código, a decisão adotada apenas resolve a impugnação, sendo mera formalidade o fato de não transcorrer nos autos originais".
Assim fixado, prossigo.
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução interpostos pelo INSS diante da execução realizada pelo autor no bojo dos autos originário (50001586820134047112) em que se postulou a execução de valores referente aos atrasados de benefício de aposentadoria obtido na via judicial combinado com manutenção de outro concedido posteriormente da via administrativa de valor maior.
Na sequência foi prolatada decisão no
em que se rejeitou a tese dos embargos apresentada pelo INSS e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração das quantias, o que foi apresentado no em valores similares ao executado pelo autor no processo originário ( ).Interposto agravo de instrumento (50064156620174040000) houve a suspensão do processo até seu efeito trânsito em julgado, o qual teve a sua baixa com o julgamento de forma improcedente.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora pretende o cumprimento da sentença em relação ao pagamento de parcelas vencidas da aposentadoria deferida judicialmente, optando, entretanto, pela não implantação dessa aposentadoria, por ter obtido, no curso do processo, concessão de benefício mais vantajoso na via administrativa.
A matéria é objeto do Recurso Especial nº 1.767.789, afetado como representativo da seguinte controvérsia:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Trata-se do tema repetitivo nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça que teve a tese fixada no dia 08/06/2022 no seguinte teor:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
A execução autoral se mostra em conformidade com o tema 1.018 do STJ, devendo assim ser mantido a decisão do
em que se fixou as balizas para a condenação do INSS.Com a baixa do recurso de agravo de instrumento de forma improcedente em face da decisão citada, tem-se que a execução deve ter prosseguimento nos termos apurados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que houve o improvimento do recurso, aplicando-se assim a tese firmada no bojo do Tema 1.018 do STJ em consonância assim com a execução originária.
Assim sendo, rejeito os embargos à execução apresentado.
Proceda-se na sequência ao pagamento dos valores no bojo do processo originário (50001586820134047112) conforme cálculo do
, o qual inclusive teve anuência do embargado/autor ( ) e honorários a seguir fixados.3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos à Execução.
Custas incabíveis na espécie (artigo 7º da Lei n.º 9.289/1996).
Condeno o embargante a arcar com honorários advocatícios fixados da seguinte forma:
A serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte embargada, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto, totalizando R$ 17.201,04 (11/2015).
[...]
Nessa equação, tenho como exata a decisão recorrida, pois, de fato, o INSS afirmou na inicial dos embargos nada ser devido e somente apresentou "o (novo) valor que entende devido" - inferior àquele - a partir de ato ordinatório da secretaria e não do magistrado.
Como cediço, o ato praticado por delegação que excede os poderes conferidos considera-se inválido, e, de qualquer sorte, na forma do regramento de regência (CPC) pode ser revisto pelo Presidente do processo, tal como ocorreu na espécie, em sede de resolução da impugnação.
À conferência -
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
...
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003604824v2 e do código CRC a8261264.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5044630-38.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA SALERMO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. IMpUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMENSIONAMENTO. ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA QUE PODE SER REVISTO PELO MAGISTRADO.
1. Não obstante a decisão recorrida possua o título de "sentença", a mesma possui a natureza de decisão interlocutória não terminativa proferida no curso do procedimento de cumprimento do julgado, situação que enseja a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, do CPC. O procedimento impugnatório iniciou-se sob a égide do CPC anterior, que previa a necessidade instauração de processo autônomo de embargos à execução. 2. Na espécie, de fato, o INSS afirmou na inicial dos embargos nada ser devido e somente apresentou "o (novo) valor que entende devido" - inferior àquele - a partir de ato ordinatório da secretaria e não do magistrado. Como cediço, o ato praticado por delegação que excede os poderes conferidos considera-se inválido, e, de qualquer sorte, na forma do regramento de regência (CPC, art. 162, § 4º) pode ser revisto pelo Presidente do processo, tal como ocorreu na espécie, em sede de resolução da impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003604825v3 e do código CRC 60ddebd6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044630-38.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA SALERMO
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 01/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.