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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5023394-59.2024...

Data da publicação: 08/11/2025, 09:08:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. Hipótese em que deve prosseguir a execução, ante a existência de impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5023394-59.2024.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 01/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023394-59.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

I. H. interpôs agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no que importa ao julgamento do presente recurso (evento 1, OUT5, fls. 294-295):

Vistos e analisados os autos.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação à fase de cumprimento de sentença que lhe move I. H. alegando, em suma, que há excesso de execução no valor de R$ 34.511,67, devido o montante de R$ 112.147,07. Requereu o acolhimento da impugnação, juntando documentos (evento 50.1).

Antes mesmo do recebimento da impugnação, o Impugnado manifestou concordância com os cálculos do Impugnante (71.1), requerendo, porém, o destaque dos honorários contratuais.

Vieram, então, os autos conclusos para decisão.

Relatado o necessário, passo às razões de decidir.

De início, recebo a impugnação, porque própria e tempestiva.

Quanto ao mérito, merece prosperar o pleito do INSS, enquanto o impugnado concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Autarquia em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante manifestação do 71.1, o que, por si só, já basta para a procedência.

Isso posto, forte no artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SANDRA MACHADO DE SOUZA para efeito de reconhecer o excesso de execução, no valor de R$ 34.511,67, e, de conseguinte, homologar o cálculo apresentado pelo impugnante no evento 50.2, devendo o cumprimento de sentença prosseguir limitado ao valor total de R$ 112.147,07, atualizados até 06/2022.

(...)

Sustentou a parte agravante, em suma:

(...)

Em nenhum momento o Agravante concordou com os cálculos apresentados pelo INSS na impugnação do Evento 50, até porque, repita-se, esses cálculos foram elaborados com a RMI do benefício auxílio-doença, e não com base na aposentadoria por invalidez, cuja RMI é sabidamente maior.

Portanto, a r. sentença analisou de forma equivocada o teor da petição do Evento 71, pois não há concordância com valores, e sim concordância com a nova RMI apurada pelo Agravado, que é ligeiramente superior a encontrada pelo agravante.

(...)

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Assiste razão à parte exequente.

Após divergências sobre a correção da renda mensal inicial (RMI) do benefício, o INSS apresentou o valor de R$ 2.240,96 evento 1, OUT5, fls. 278-283).

A parte exequente/agravante anuiu com esta RMI, entretanto, na mesma petição, reiterou a necessidade de julgamento de improcedência da impugnação (fl. 290).

Contudo, a decisão agravada julgou integralmente procedente a impugnação do INSS relativa à obrigação de pagar, em que foi apontado excesso de execução quanto ao principal, aos consectários e aos honorários de sucumbência (evento 1, OUT5, fls. 202-251), não se limitando ao cálculo da RMI e seus reflexos.

Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a impugnação do INSS não foi de fato analisada. Embora não exista mais controvérsia sobre a RMI, sequer os reflexos de sua determinação sobre os cálculos de liquidação foram avaliados.

Uma vez que há impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento, a decisão agravada não deve persistir.

Não é possível a este tribunal, per saltum, analisar as razões recursais, porquanto a impugnação sequer foi objeto de apreciação na origem - haveria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, deve ser anulada a decisão agravada, com o regular prosseguimento do cumprimento e a análise na origem da impugnação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383071v4 e do código CRC a8625db9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 01/11/2025, às 23:07:09

 


 

5023394-59.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023394-59.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

previdenciário e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.

Hipótese em que deve prosseguir a execução, ante a existência de impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383072v4 e do código CRC 3ffce0dd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 01/11/2025, às 23:07:09

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5023394-59.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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