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Agravo de Instrumento Nº 5002467-43.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVALDINO ZUCCO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
(...)
2. Razão assiste ao INSS.
3. Tenho que, considerando a opção do autor pelo benefício deferido nos autos, devem ser descontados os valores que foram pagos no benefício concedido administrativamente durante o trâmite deste feito, observando-se o entendimento acerca da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé.
Assim, devem ser abatidos os montantes recebidos pelo segurado, e lançada na coluna "diferença" o resultado "zero", e não um montante negativo, quando o valor devido for inferior àquele recebido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF4:
DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS em que alegou excesso no valor executado tendo em vista que o autor deixou de fazer o desconto da integralidade dos valores recebidos administrativamente por meio de benefício inacumuláveis com a aposentadoria deferida nestes autos, bem como estipulou que os honorários incidem sobre o total de parcelas atrasadas (ev. 203 do originário). Sustenta o agravante que devem ser descontados de forma integral todos os valores já recebidos na via administrativa. Não se justifica permitir que a parte autora receba integralmente os valores judicialmente devidos pelo INSS na ação originária, quando é também devedora do INSS, uma vez que tem a obrigação de devolver as quantias recebidas a título de outro benefício inacumulável, recebido na via administrativa. Requer seja admitida a efetiva compensação dos valores Alega, ainda, que é indevida a inclusão dos valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) - Descontos de parcelas inacumuláveis Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a divergência está na sistemática de descontos das parcelas inacumuláveis recebidas administrativamente pelo autor durante o trâmite dos presentes autos. O título executivo judicial reconheceu o direito do autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/183.566.181-2, com início dos efeitos financeiros em 22/2/2013. O pagamento administrativo teve início em 1/3/2018 (evento 180). Durante o trâmite destes autos a parte autora recebeu um benefício por incapacidade temporária NB 31/605.362.955-7 e 31/616.483.594-5 durante os períodos de 7/3/2014 a 31/8/2016 e 5/12/2016 a 4/5/2017 (evento 184). De acordo com os extratos apresentados nos autos, verifica-se que as rendas mensais dos benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente são superiores a da aposentadoria judicial. Para o encontro de contas, quando o valor recebido administrativamente foi maior que aquele deferido judicialmente, o resultado final deverá ser zerado, evitando-se, assim, verdadeira execução transversa destes valores pelo INSS, com redução do montante final devido ao exequente. Recebendo o autor outro benefício em período em que ainda não implantada a aposentadoria postulada (embora fosse devida) por resistência do INSS, não pode ser obrigado a devolver o montante que excedeu a renda desta, seja porque a via não é adequada, seja porque efetivamente evidenciada a boa-fé a impedir sua cobrança. Nesse sentido é a tese fixada pelo TRF-4ª Região no IRDR n. 14: "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado." Assim, a impugnação do INSS, nesse ponto, é improcedente. No tocante aos descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável não assiste razão à parte agravante. Isso porque a decisão agravada observou a tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018, qual seja: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. [...] (TRF4, AG 5007257-41.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/03/2020)
7. Intimem-se.
Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos ao autor, nos termos da presente decisão.
8. Cumprido o item anterior, dê-se vista às partes, oportunidade na qual a parte autora poderá pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com poderes específicos, manifestar expresso interesse na renúncia à parte que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos a fim de que o pagamento ocorra por Requisição de Pequeno Valor.
9. Na sequência, expeça-se a requisição de pagamento pertinente (RPV/Precatório), com posterior vista às partes.
Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de se abater valores já recebidos a maior, com saldo negativo, por competência, limitado ao montante global do cálculo. Alega que pouco importa se o benefício administrativo foi maior ou menor que o benefício judicial em alguma competência, pois o benefício administrativo deve ser afastado integralmente em todas as competências coincidentes, caso o autor da ação execute a sentença. Aduz que "enquanto o montante global das competências inacumuláveis do benefício administrativo não superar o montante global das mesmas competências do benefício judicial, sequer incide a tese da irrepetibilidade da verba alimentar. Isso porque não se trata de uma cobrança de valores pagos indevidamente, mas de mera substituição do benefício, por opção do próprio segurado/exequente". Requer a atribuição de efeito suspensivo.
VOTO
Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
Entretanto, "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado"(IRDR nº 14, TRF4), que como se sabe, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil ((TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel.Des.Jorge Antonio Maurique).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5002467-43.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVALDINO ZUCCO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
- No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5002467-43.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVALDINO ZUCCO
ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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