AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066134-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENIO SOMAVILA DURIGON |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. PRECECENTES.
"Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial" (IUJEF nº 5002280-91.2012.404.7014, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 16.03.2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307490v3 e, se solicitado, do código CRC A7C6E0D0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066134-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENIO SOMAVILA DURIGON |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Alega o agravante, em suma, que a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente imediatamente, mas o fato gerador (acidente) ocorreu em 21/04/2013 e a Lei 12.873/2013 é de 24 de outubro de 2013, ou seja, o acidente foi anterior a Lei 12.873/2013. Sendo assim, deve o segurado comprovar o recolhimento de contribuições para ter direito ao benefício de auxílio-acidente, fato que não ocorre no presente caso.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sem razão o agravante, estando a sentença em consonância com a jurisprudência desta Corte abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 12.873/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. 3. Mesmo antes da Lei nº 12.873/2013, o segurado especial fazia jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Entendimento da 3ª Seção. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042901-26.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2017)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. PRECECENTES DA TRU. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional no sentido de que "mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial" (IUJEF 5002280-91.2012.404.7014, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16.03.2016). 2. Pedido conhecido e provido, com o retorno à Turma Recursal de origem. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004087-78.2014.404.7111, TRU - Previdenciário, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2017)Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066134-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00033429820148210056
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENIO SOMAVILA DURIGON |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340946v1 e, se solicitado, do código CRC C733D172. | |
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