D.E. Publicado em 03/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004960-25.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | RAFAEL HELFER |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. No caso, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011648v3 e, se solicitado, do código CRC 1819E087. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004960-25.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, postergou a análise do pedido de provimento antecipatório para após a realização da perícia judicial (fl. 48).
Sustenta o agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu recebimento, cumpre a imediata implementação do auxílio-doença, pois, diversamente do que entendeu a perícia médica administrativa, a patologia neurológica - decorrente de sequelas de traumatismo craniano encefálico - permanece, impossibilitando-o de exercer suas atividades laborativas.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] De início, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
No caso em tela, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o agravante juntou atestado subscrito por fisioterapeuta (fls. 42/43) e três atestados médicos (fls. 40/41 e 44), sendo que apenas os documentos firmados pelo Dr. Flavio Szabluk, médico do trabalho, refere a existência de inaptidão laborativa (fls. 40/41).
Conquanto a conclusão acerca da incapacidade laboral, a opinião de apenas um médico particular, não especializado na área correspondente à enfermidade do demandante, mostra-se insuficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, devendo esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Além disso, o atestado assinado por fisioterapeuta não se presta à comprovação da incapacidade laborativa, já que este profissional não possui habilitação para emitir parecer médico (v.g. AG n. 0007760-94.2013.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13-02-2014; AG n. 0013926-79.2012.404.0000/SC, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-04-2013).
Ademais, mostra-se judiciosa a atitude do julgador singular de buscar, com a máxima celeridade, elementos a dar-lhe segurança para bem julgar, haja vista a imediata determinação de perícia judicial, antes mesmo de completar-se a angularização processual.
Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004960-25.2015.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é caso de dar provimento ao Agravo de Instrumento para restabelecer ao agravante o benefício de auxílio-doença.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente após perícia realizada por expert do INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, que continua incapacitado para o trabalho.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.
Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do agravante para o trabalho, conforme se vê da Comunicação de decisão do INSS de fl. 38.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o agravante instruído a inicial da ação ordinária ajuizada em 10-09-15, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:
a) copia da CI em que consta nascimento em 25-05-85 (fl. 26) e cópia da CTPS em que consta vínculo como borracheiro (fl. 30);
b) RM do crânio de 22-08-14 (fl. 32); BO de acidente de trânsito em 17-08-14 (fls. 33/34);
c) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 31-08-14 a 16-07-15 (fls. 36/38);
d) encaminhamento ao INSS por médico do trabalho de 04-09-15 (fl. 40), onde consta ainda incapacitado para o trabalho (esforços e ostostatismo prolongados) devido sequelas de TCE grave, em tratamento fisioterápico; encaminhamento ao perito por fisioterapeuta da Prefeitura de 15-07-15 (fl. 42), onde consta TC com lesão medula, em tratamento de reabilitação física, com deambulação prejudicada, dificultando retorno ao trabalho; atestado de fisioterapeuta de 20-05-15 (fl. 43); atestado médico sem data (fl. 44), referindo acompanhamento no ambulatório de neurocirurgia, TCE com LAD em agosto de 2014 e que ele relata dificuldade no controle motor do MSE e visual, CID S06.
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 03-08-15 constou o CID S06 (traumatismo intracraniano).
Frente a tal constatação, em especial a existência de um atestado médico posterior ao cancelamento administrativo do auxílio-doença que gozou até julho/15, indicando que permanece com incapacidade laborativa, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Observe-se que a ação ordinária foi ajuizada menos de dois meses após o cancelamento administrativo, não se podendo exigir a existência de mais atestados médicos posteriores ao cancelamento. Ademais, os atestados de fisioterapeuta juntados corroboram o atestado médico no sentido de que o agravante está em reabilitação física devido às sequelas do TCE grave que sofreu em acidente de trânsito.
Portanto, configurada está a verossimilhança do direito alegado.
Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o agravante padecer de moléstia que o incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedido de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004960-25.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00054797820158210101
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | RAFAEL HELFER |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGENCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 24/11/2015 08:53:20 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007707v1 e, se solicitado, do código CRC AE6FFFF6. | |
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