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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO ...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:54:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. (TRF4, AC 5028663-70.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028663-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINE DOMINGUES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124980v4 e, se solicitado, do código CRC 4519B105.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028663-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINE DOMINGUES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC.
Sustenta o INSS, em síntese, que a ausência imotivada da parte autora e de sua testemunha à audiência de instrução implica na não comprovação de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), atraindo ao réu mais um argumento para improcedência da demanda, mas jamais a extinção sem mérito. Refere que o Juízo monocrático ao extinguir o feito por abandono de causa pelo autor, ignorou sua própria cominação de confesso na decisão anterior. Aduz que é falsa a afirmação feita na petição inicial de que a autora "como de costume no meio rural, desde sua tenra idade, aos 12 anos, começou a trabalhar junto com os familiares em várias/inúmeras propriedades tomadoras de mão-de-obra rurícola da região". Salienta que, na entrevista perante servidor da autarquia previdenciária, a autora afirmou que se dedicava somente aos estudos no período anterior ao nascimento da filha, bem como que seu pai era motorista e que também cuidava de gado em um sítio. Entende, diante disso, que deve ser afastada a extinção do feito, tendo em vista que há elementos suficientes para negar o pedido de salário-maternidade. Pugna, outrossim, pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização de 20% sobre o valor da causa. Caso não seja este o entendimento, requer sua isenção ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na medida em que a extinção decorreu da inércia da autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124978v4 e, se solicitado, do código CRC 5BA21F74.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028663-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINE DOMINGUES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora a concessão do benefício de salário-maternidade, tendo a sentença de primeiro grau julgado extinto o feito, por abandono, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC.
No caso dos autos, a inércia restou caracterizada porque a autora foi intimada para informar a razão do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que seu procurador pugnou pelo prazo de cinco dias para atender a determinação. Decorrido o prazo, novamente foi determinada a intimação da autora e de seu procurador para manifestação no prazo de 48 horas. Todavia quedaram-se silentes.
De fato, o juiz pode extinguir o processo quando o autor não promover as diligências necessárias. No caso, após sucessivas intimações desatendidas para que se manifestasse acerca do motivo pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo determinou a extinção do feito.
Ocorre que, sendo caso de abandono de causa (inércia por mais de 30 dias), a extinção do processo se daria nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil vigente à época, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;
Tal inciso atrai a incidência do parágrafo 1° do mesmo artigo:
§1° O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas (grifei)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Referido entendimento está, inclusive, sumulado, conforme se extrai do enunciado da Súmula 240/STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.".
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1494799/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/02/2015, Data da Publicação/DJe 20/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ.
1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor.
2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2012).
Portanto, de acordo com o entendimento acima, tenho que a sentença merece ser anulada, pois, além de não ter havido a necessária intimação pessoal da parte autora, também não houve requerimento do réu para tanto, ao contrário, o INSS pugna, inclusive, pelo julgamento de mérito da demanda, com a declaração de improcedência do pedido.
Assim, merece ser provida em parte a apelação do INSS, para que, retornando os autos à origem, anulada a sentença, seja regularmente processado e julgado o feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028663-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010538220148160073
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINE DOMINGUES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198356v1 e, se solicitado, do código CRC F6E831AD.
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