
Apelação Cível Nº 5020919-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA JOSE VICTORINO BRITES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 14/10/2008.
A sentença, proferida em 19/10/2015, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III do CPC/73.
Em suas razões recursais, a autora postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução processual e prolação de sentença sobre o mérito do pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Como se pode ver no relatório, a sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III do CPC/73.
Inconformada, apela a parte autora postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução processual e prolação de sentença sobre o mérito do pedido.
A insurgência merece guarida.
Com efeito, a caracterização do abandono da causa após a citação da parte ex adversa, caso dos autos, depende de requerimento desta, nos temos da Súmula 240 do STJ:
Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Já o parágrafo 1º e inciso II, ambos do art. 267 do CPC/73, exigem a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano e a intimação pessoal da parte que supostamente abandou a causa.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Da sentença combatida, observo que nenhum dos requisitos restou atendido. O processo não ficou paralisado por mais de 1 (um) ano, o INSS não requereu a extinção por abandono da causa e a parte autora não foi intimada pessoalmente sobre a possibilidade de aplicação da sanção de extinção.
Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Deverão os autos retornar à origem para a complementação da instrução processual e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617531v7 e do código CRC f8e56fd8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020919-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA JOSE VICTORINO BRITES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. Abandono da causa após a citação do réu. Ausência de requerimento e intimação pessoal da parte. Violação do disposto no inc. II, § 1º, do art. 267 do CPC e Súm. 240 do STJ. Sentença Anulada.
1. O processo será extinto por abandono da causa quando ficar parado por mais de um ano e, após a intimação pessoal da parte, esta não promover o devido andamento ao feito (art. 267, II, § 1º do CPC).
2. Após a citação do demandado, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos da Súm. 240 do STJ.
3. Sentença anulada para a complementação da instrução processual na origem e prolação de sentença sobre o mérito do pedido deduzido na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5020919-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA JOSE VICTORINO BRITES
ADVOGADO: MARIA ELIZABETH JACOB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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