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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INC. II, § 1º, DO ART. 267 DO CPC E SÚM. 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. O processo será extinto por abandono da causa quando ficar parado por mais de um ano e, após a intimação pessoal da parte, esta não promover o devido andamento ao feito (art. 267, II, § 1º do CPC). 2. Após a citação do demandado, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos da Súm. 240 do STJ. 3. Sentença anulada para a complementação da instrução processual na origem e prolação de sentença sobre o mérito do pedido deduzido na inicial. (TRF4, AC 5020919-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020919-87.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JOSE VICTORINO BRITES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 14/10/2008.

A sentença, proferida em 19/10/2015, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III do CPC/73.

Em suas razões recursais, a autora postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução processual e prolação de sentença sobre o mérito do pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Como se pode ver no relatório, a sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III do CPC/73.

Inconformada, apela a parte autora postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução processual e prolação de sentença sobre o mérito do pedido.

A insurgência merece guarida.

Com efeito, a caracterização do abandono da causa após a citação da parte ex adversa, caso dos autos, depende de requerimento desta, nos temos da Súmula 240 do STJ:

Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Já o parágrafo 1º e inciso II, ambos do art. 267 do CPC/73, exigem a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano e a intimação pessoal da parte que supostamente abandou a causa.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Da sentença combatida, observo que nenhum dos requisitos restou atendido. O processo não ficou paralisado por mais de 1 (um) ano, o INSS não requereu a extinção por abandono da causa e a parte autora não foi intimada pessoalmente sobre a possibilidade de aplicação da sanção de extinção.

Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Deverão os autos retornar à origem para a complementação da instrução processual e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617531v7 e do código CRC f8e56fd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:1:13


5020919-87.2016.4.04.9999
40000617531.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020919-87.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JOSE VICTORINO BRITES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. Abandono da causa após a citação do réu. Ausência de requerimento e intimação pessoal da parte. Violação do disposto no inc. II, § 1º, do art. 267 do CPC e Súm. 240 do STJ. Sentença Anulada.

1. O processo será extinto por abandono da causa quando ficar parado por mais de um ano e, após a intimação pessoal da parte, esta não promover o devido andamento ao feito (art. 267, II, § 1º do CPC).

2. Após a citação do demandado, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos da Súm. 240 do STJ.

3. Sentença anulada para a complementação da instrução processual na origem e prolação de sentença sobre o mérito do pedido deduzido na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617532v4 e do código CRC 7330ad29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:1:13


5020919-87.2016.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5020919-87.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JOSE VICTORINO BRITES

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH JACOB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:35.

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