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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESS...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5005517-86.2023.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005517-86.2023.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDECIR DE SOUZA E SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.

A sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, diante da ausência de incapacidade para o labor ou para a atividade que habitualmente exerce.

Recorre a parte autora. Postula que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o direito ao benefício de incapacidade temporária ou permanente. Requer a reabertura da fase instrutória com nomeação de novo perito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

No entanto, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

No caso dos autos, a perícia judicial (evento 25, LAUDOPERIC1), realizada por especialista em cardiologia, afirmou que o autor - servente de pedreiro, 41 anos, não se encontra incapaz, do ponto de vista cardiológico. Veja-se:

"(...)

Histórico/anamnese: A autor relatou que em 2021 foi diagnosticado com hipertensão arterial. Que desde essa época não consegue trabalhar. Que sente profunda tristeza e desanimo.

(...)

Exame físico/do estado mental: Paciente com aparente estado depressivo.
Hemodinamicamente estável
Sem sinais de insuficiência cardíaca
Ausculta cardiopulmonar normal
Pressão arterial 140/85 mmhg (normal)
Frequência cardíaca 84 BPM (normal)

(...)

Diagnóstico/CID:

- F45.8 - Outros transtornos somatoformes

- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não existe incapacidade por motivos cardiológicos.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte. 2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5009116-34.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5003845-15.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a natureza psiquiátrica das moléstias e a insuficiência da perícia diante do contexto probatório no caso concreto, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novo exame por médico psiquiatra. 2, Tratando-se de ação na qual se objetiva comprovar a existência de incapacidade laborativa da parte autora, a fim de se verificar a qualidade de dependente por ocasião do óbito da segurada, a prova testemunhal se afigura desnecessária, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente. (TRF4, AC 5004206-05.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004566148v5 e do código CRC 673bae95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:9:2


5005517-86.2023.4.04.7002
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Apelação Cível Nº 5005517-86.2023.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDECIR DE SOUZA E SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004566149v2 e do código CRC 285e9d05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:9:2

5005517-86.2023.4.04.7002
40004566149 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5005517-86.2023.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: VALDECIR DE SOUZA E SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:31.

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