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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESS...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5014902-25.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014902-25.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSELI DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 05-09-2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de janeiro de 2020, mantendo-o por, pelo menos, 60 (sessenta) dias, a contar da perícia judicial realizada nos autos.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa estava presente desde a época dos cancelamentos administrativos em 02-04-2012 e 03-04-2017, restando comprovada pela documentação médica acostada aos autos. Alega, ainda, não reunir condições para retornar a exercer seu labor habitual e que sua incapacidade é definitiva. Dessa forma, requer a alteração da data de início do benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Alternativamente, alega que a cessação do benefício somente pode ocorrer com a efetiva recuperação, razão pela qual requer o afastamento da data de cessação fixada pelo juízo a quo.

Por fim, postula, ainda, visando garantir vigência ao art. 85, § 3º, do NCPC e, nesta medida, reconhecer a superação e afastar a incidência da Súmula nº 111 do STJ, a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, ou alternativamente diferir à fase de cumprimento da sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios (Tema 1.105 do STJ).

A Autarquia Previdenciária aduz, por sua vez, que na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial a autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento do benefício. Dessa forma, requer seja reformada a sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa desde a DCB (02-04-2012 ou 03-04-2017), bem como na possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

No entanto, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

Na hipótese dos autos, a autora possui 47 anos, desempenha a atividade laborativa de auxiliar de produção e, segundo narrado na exordial, está acometida por patologias ortopédicas e psiquiátricas incapacitantes.

Para averiguar os fatos narrados, foi realizada perícia judicial em 26-10-2020 por especialista em medicina do trabalho (evento 59 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o profissional esclareceu que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em virtude de ser portadora de patologias ortopédicas.

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária. Possui alterações e limitações ao exame físico atual e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado(a) por mais determinado período para nova avaliação e para tratamento que deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, considerando o quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em janeiro de 2020.

[...]

I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? Possui patologias ativas, descompensadas no momento: Lombociatalgia – M54.4, Transtornos de Discos Intervertebrais – M51, Espondilopatia – M48, Dor Articular – M25.5.

II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? Não se aplica ao caso.

III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? Possui incapacidade laboral total e temporária.

IV – Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? Não comprova relação nesta ocasião.

V - Há recuperação total da parte autora para lesão/patologia? Há possibilidade de estabilização do quadro incapacitante verificado.

VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? Sim. Há possibilidade de retorno ao seu trabalho após tratamento/estabilização.

VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? Não há indicação, nesse momento.

VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? Janeiro de 2020, conforme documentos médicos e avaliação atual.

IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Sugiro 60 dias de afastamento.

X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? Demais esclarecimentos poderão ser observados acima, no corpo e conclusão deste laudo.

Como visto, a data de início da incapacidade decorrente das patologias ortopédicas foi fixada em janeiro de 2020. Houve previsão de recuperação da autora a contar de 60 (sessenta) dias após a realização do exame pericial.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta as doenças suportadas pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria.

Ressalto que houve a juntada de vasta documentação médica indicando a presença de incapacidade laborativa decorrente de quadro de depressão (evento 1 - EXMMED8 - fls. 03 e 04; e evento 88 - ATESTMED2 - fls. 01 e 04). No entanto, o laudo médico pericial supracitado não analisou as patologias psiquiátricas da parte autora.

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando também em conta o contexto dos autos, notadamente as características da doença psiquiátrica suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática - sobretudo quanto à data de início da incapacidade e à irreversibilidade ou não do quadro -, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. Anulação da sentença com reabertura da instrução processual para a produção de nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria, diante da necessidade de maiores esclarecimentos quanto ao quadro clínico do autor, oferecendo-se, assim, o suporte necessário para o adequado deslinde do feito. 2. Sentença anulada. 3. Pedido de tutela antecipada indeferido. (TRF4, AC 5003462-21.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM PSIQUIATRIA. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. (TRF4, AC 5019755-14.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte. 2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5009116-34.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial na área de psiquiatria.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766439v6 e do código CRC a8d12995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:24


5014902-25.2022.4.04.9999
40003766439.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014902-25.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSELI DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766440v3 e do código CRC a504e2e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:24


5014902-25.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5014902-25.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ROSELI DE SOUZA

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:49.

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