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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PNEUMOLOGIA. NECESSID...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PNEUMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em pneumologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5005314-23.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005314-23.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-04-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta apresentar incapacidade laborativa, em decorrência das patologias de que é portadora. Assevera que sofreu acidente de qualquer natureza, com fratura das costelas, resultando em doenças pulmonares e quadro de dor crônica.

Dessa forma, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade a contar da DCB (28-01-2016). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

No entanto, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

Na hipótese dos autos, o autor possui 45 anos e desempenhava a atividade profissional de ajudante de mecânico, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2015.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 26-05-2021 (evento 54 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor não apresenta incapacidade e tampouco redução da capacidade laborativa, embora tenha sofrido acidente de trânsito que causou fratura de múltiplas costelas e pneumotórax.

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

II – HISTÓRICO

O autor relata que no dia 21.08.15 sofreu acidente de transito quando pilotava sua motocicleta, causando fratura de costelas e pneumotórax (comprovado por boletim de ocorrência policial e por documentos médico-hospitalares). Relata que foi internado no Hospital São Donato e foi submetido a tratamento cirúrgico de drenagem de pneumotórax, permanecendo internado por 22 dias e permanecendo afastado do trabalho por 60 dias. Relata que desde 2015 não exerceu mais atividade laboral registrada. Apresenta exame de Espirometria datado em 04.40.16 com relato de Distúrbio Obstrutivo LEVE com resposta ao broncodilatador. Relata ser tabagista dos 20 aos 38 anos de idade, com consumo médio 10 cigarros por dia. Atualmente relata dor torácica e falta dar. Em atividade laboral na função de servente de pedreiro sem registro. Em uso diário de Paracetamol , Amoxicilina e Diclofenaco. Não faz uso de medicamentos broncodilatadores.

III – EXAME FÍSICO

O autor apresenta-se com 42 anos de idade, lúcido e orientado. Marcha e postura normais. Eupnéico em repouso. Apresenta cicatriz em tórax esquerdo compatível com drenagem toráxica. Ausculta respiratória com murmúrio vesicular normal. Ausência de ruídos adventícios.

IV – CONCLUSÃO

O autor sofreu acidente de transito que causou fratura de múltiplas costelas e pneumotórax, causando incapacidade temporária e atualmente sem sequelas que justifique incapacidade ou redução de capacidade pulmonar. É portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica de grau leve, não relacionada ao acidente sofrido.

V – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO: Evento 24 Pág. 165

a) Qual é o estado de saúde do(a) autor(a)? R-Apresenta-se em bom estado de saúde geral.

b) Quais são as doenças/lesões que acometem o(a) autor(a)? R-Sofreu fraturas de costelas em 2015 e é portador de DPBOC em grau leve.

c) Quais são as causas dessas doenças/lesões? R-Traumática e o DPBOC apresenta origem no tabagismo.

d) Essas doenças/lesões já existiam á época em que o INSS indeferiu ou cancelou o benefício previdenciário do(a) autor(a)? R-Sim.

e) Considerando as condições pessoais (idade, condição física, condição mental), houve redução da capacidade do(a) autor(a) para exercer sua atividade laborativa habitual? R-Nâo.

f) A redução é total ou parcial? R-Prejudicada.

g) Sendo parcial, qual é o grau de redução e quais são as atividades específicas que o(a) autor(a) não pode desempenhar? R-Prejudicada.

h) A redução é permanente ou temporária? R-Prejudicada.

i)O(A) autor(a) é suscetível de recuperação para sua atividade laborativa habitual ou, pelo menos, é suscetível de reabilitação profissional? R-Está apto a exercer suas atividades habituais.

j) Outras informações que o perito considera relevantes para a compreensão da situação do(a) autor(ar). R-Desnecessário.

V – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR : Evento 1 Pág. 7

1.Não. 1.1.Prejudicada. Sim. 1.3.Prejudicada. 1.4.Não. As fraturas de costela encontram-se consolidadas. Não faz tratamento para o DBPOC por sem encontrar assintomático. 1.5.Prejudicada. 1.6.Está apto a exercer suas atividades habituais. 1.6.1.Prejudicada.

2.Sim. 2.1.Apresentava fratura de múltiplas costelas e pneumotórax causando incapacidade total temporária, em torno 90 dias. 2.2.Total. 2.3.A data de início é a mesma do acidente (21.08.15) e o término próximo a 21. 12.15).

3.Foram considerados avaliação e testes clínicos, exames de Rx, exame de Espirometria existente nos autos e documentos médico-hospitalares existentes nos autos.

4.Prejudicada.

VI – RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RÉ: Evento 18 Pág. 127

1)Não.

2)Está em atividade informal na função de servente de pedreiro.

3)Atualmente apresenta-se com 42 anos de idade.

4)Apresenta fraturas de costelas consolidadas e DPOC em grau LEVE.

5)DBPOC CID J45

6)Sim.

7)Prejudicada.

8)Prejudicada.

9)Prejudicada.

10)Prejudicada.

11)Prejudicada.

12)Prejudicada.

13)Prejudicada.

14)Prejudicada.

15)Prejudicada.

16)Prejudicada.

17)Prejudicada.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta as doenças suportadas pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em pneumologia.

Verifico que o autor juntou vasta documentação médica comprovando a fratura dos arcos costais com lesão pulmonar, bem como indicando a presença de patologias pulmonares (evento 1 - INF13 a INF17; evento 60 - EXMMED2 e EXMMED3; e evento 61 - ATESTMED2 e EXMMED3).

Ademais, na via administrativa, o requerente obteve a concessão de benefício previdenciário por incapacidade prévio, entre os anos de 2015 e 2016, justamente em decorrência da fratura das costelas, com contusão pulmonar e dor torácica (evento 18 - INF2).

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica das doenças suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIAS DE NATUREZA ORTOPÉDICA, PULMONAR E NEURÓLÓGICA. LAUDO PERICIAL ORTOPÉDICO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM PNEUMOLOGIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, NEUROLOGIA. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial realizada abarca a análise da alegada incapacidade laboral da parte autora apenas sob o ponto de vista ortopédico e, de outro lado, há comprovação de que ela também seja portadora de doenças de natureza pulmonar e neurológica, faz-se necessária a complementação da prova, mediante a realização de nova perícia médica por especialista em pneumologia ou, subsidiariamente, por especialista em neurologia. 3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a complementação da prova pericial. (TRF4, AC 5003493-52.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em pneumologia. (TRF4, AC 5012771-43.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM ESPECIALISTA EM PNEUMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. 1. É imprescindível, como regra, a realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário, por se tratar de matéria que requer prévio conhecimento técnico, sem o qual, incumbe ao magistrado, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução probatória. 2. Diante de requerimento expresso da parte autora para produção de prova pericial com profissional que tem como especialidade a doença alegada pelo segurado, compete ao magistrado apreciá-lo antes de proferir a sentença de mérito, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, verificada a indispensabilidade da prova, para retorno dos autos à vara de origem. (TRF4, AC 5018916-57.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de pneumologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005314-23.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. pneumologia. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em pneumologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634589v3 e do código CRC 7ebed4fd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5005314-23.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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