
Apelação Cível Nº 5016508-88.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: NEUSA BONETE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-03-2022, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que permanece incapacitada para o trabalho em razão das patologias de que é portadora, o que estaria comprovado pela documentação médica acostada aos autos. Por tal motivo, requer a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação ocorrida no ano de 2013.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/603.787.410-0), com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da DCB (12-12-2013).
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 54 anos e narra desempenhar a atividade profissional de agricultora. Para analisar seu quadro clínico, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 27-08-2019 (evento 113 - PROJUDIC1 - fls. 205 a 238).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora está apta para o exercício de atividades laborativas, em que pese seja portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
O expert concluiu ainda que a autora "apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral", uma vez que sua lesão estaria compensada e estabilizada. Houve também o registro pelo perito judicial de que o prognóstico é "bom, se realizar as atividades ergonomicamente correto".
Ocorre que o trabalho da autora como agricultora demanda a realização de atividades eminentemente braçais, com esforço físico intenso. Verifico, ainda, que não houve o devido esclarecimento por parte do perito quanto à presença ou mesmo evolução das doenças desde a data de cessação do benefício no ano de 2013 e tampouco das condições pessoais e dos reflexos das patologias identificadas nas atividades laborais desempenhadas pela autora.
Tampouco houve a efetiva análise da presença ou mesmo evolução da patologia psiquiátrica, a qual seria também causadora do quadro incapacitante conforme narrado pela parte autora.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante juntou vasta documentação médica desde o ano de 2013 (evento 113 - PROJUDIC1 - fls. 11 a 2; fls. 56 a 59; fl. 115; fl. 116; fls. 149 a 150; fl. 153; fls. 154 a 157; fls. 187 a 191; fls. 195 a 197; fls. 248 e 249; fl. 252; evento 122 - ATESTMED2 a PRONT9; evento 123 - ATESTMED2; evento 138 - ATESTMED2; evento 163 - ATESTMED1 e ATESTMED2; e evento 164 - ATESTMED2 a OUT7).
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial e da documentação apresentada pela autora, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito.
Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes nos laudos periciais são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. Não houve elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente desde o início das moléstias diagnosticadas - sobretudo quanto ao quadro psiquiátrico - e tampouco da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada ou de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em reumatologia e em psiquiatria.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003815713v7 e do código CRC 5a5924d8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016508-88.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: NEUSA BONETE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes nos laudos dos peritos judiciais.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de novas provas periciais por outros médicos especialistas em reumatologia e em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003815714v3 e do código CRC 5451559a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5016508-88.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: NEUSA BONETE
ADVOGADO(A): NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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