APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004436-11.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TERESINHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | RICARDO JOSÉ MORESCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004436-11.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TERESINHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | RICARDO JOSÉ MORESCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 10-07-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 02-05-2016. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada a fim de que o processo seja devidamente instruído com a realização de novas perícias médicas por especialistas em cirurgia vascular e ortopedista e traumatologia, tendo em conta as incongruências e falhas técnicas do laudo pericial judicial, sob pena de cerceamento de defesa.
No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo (11-03-2014).
Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (11-03-2014), devido aos seus problemas de saúde.
Afirmou, na petição inicial, ser portadora de "discopatia degenerativa multissegmentar com abaulamentos discais em L1-L2 a L5-S1, com sinais de foraminopatia esquerda em L5-S1(...) embolia e trombose venosa, varizes e síndrome póstrombótica, dor em perna esquerda (...) artrose e discopatia lombar, tendinite do ombro direito, artrose em joelhos e condromalácia patelar esquerda" (evento 2 - INIC1 - fl. 06-07).
Na impugnação à contestação, a parte autora requereu a designação de exame pericial com especialista em neurocirurgia e cirurgia vascular (evento 2 - PET15).
Em decisão, o magistrado a quo, no entanto, designou perícia com especialistas em medicina do trabalho e perícias médicas (evento 2 - DEC16).
Em petição, a requerente postulou que fosse reconsiderada a decisão, enfatizando a necessidade de avaliação de seu estado clínico por especialista (evento 2 - PET22).
A parte ré (evento 2 - PET23) e a parte autora (evento 2 - PET24) formularam quesitos.
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, em 27-09-2016. Na ocasião, o perito judicial afirmou que a autora (54 anos), por ser portadora de "M17 - Gonartrose (artrose do joelho); M23.3 - Outros transtornos do menisco; M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; M51.3 - Outra degeneração de disco intervertebral; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; I82 - Outra embolia e trombose venosas; I83 - Varizes dos membros inferiores; S46 - Traumatismo do tendão e músculo ao nível do ombro e do braço", está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como agricultora.
No entanto, o perito judicial deixou de responder aos quesitos elaborados pela parte autora (evento 2 - PET31 - fls. 03, 04, 06, 07 e 08).
Além disso, deixou de esclarecer quais as limitações impostas pelas patologias suportadas pela demandante e como essas restrições interferem no exercício de seu trabalho habitual.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial (evento 2 - PET31), percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de novas perícias médicas, por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia e em cirurgia vascular.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004436-11.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000458520168240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TERESINHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | RICARDO JOSÉ MORESCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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