
Apelação Cível Nº 5005909-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 21-03-2022, na qual o magistrado a quo revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária postula seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença proferida, afastando a vedação de cobrança dos valores recebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada.
A parte autora, por sua vez, sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologias ortopédica e oncológica. Nesse sentido, destaca que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência do quadro incapacitante.
Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (07-02-2019).
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07-02-2019), devido aos seus problemas de saúde.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 50 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de limpeza em frigorifico. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 30-04-2021 (eventos 96, 105 e 116).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:
Discussão
No caso em tela temos autora de 47 anos, casada, 01 filho, ensino médio completo natural de Florianópolis e procedente de São José, que solicita o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez.
Realizada entrevista profissiográfica informou ter experiência profissional prévia como vendedora de loja e sua última função foi de auxiliar de limpeza em frigorifico, onde trabalhava de segunda a sexta feira, 8 horas diárias. Não trabalha desde dezembro de 2015.
Em novembro de 2015 evidenciou um gânglio na região supraclavicular direita, cuja biopsia demonstrou ser metástase adenocarcinoma indiferenciado (CID10 – C76). Foi encaminhada ao CEPON em Florianópolis, onde iniciou acompanhamento e tratamento.
Inicialmente o exame de imuno-histoquímica sugeriu se tratar de adenocarcinoma das vias biliares (CID10 – C24.9), sendo tratada com quimioterapia a partir de 18.04.2016.
Em 20.06.2016 como não ocorreu a resposta esperada foi optado pela realização de quimioterapia e radioterapia para neoplasia de mama.
(...)
Finalizou o tratamento de radioterapia acima proposto em 07.04.2017, conforme informações do documento PRONT4, página 20 do evento 100.
(...)
Em 30 de julho de 2018 não apresentava mais queixas decorrentes da doença oncológica (documento PRONT5, fl. 17 do evento 100). Não houve necessidade de procedimento cirúrgico.
(...)
A análise das consultas médicas mais recentes junto ao CEPON não demonstra
qualquer indício de retorno da doença. A autora não faz uso de medicamentos para neoplasia, que está atualmente em remissão.
Queixa-se de dores articulares (CID10 – M25.5) com evolução de 3 anos, acometendo principalmente as mãos e ombros. Seu diagnóstico de tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID10 – M75.9). O tratamento proposto pelos médicos assistente foi o uso de anti-inflamatórios e fisioterapia. Seu exame de ultrassonografia de ombros de 04.05.2017 confirmou a tendinopatia, que corresponde ao processo degenerativo dos tendões, sem evidenciar rupturas. Conclusão semelhante foi demonstrado na ultrassonografia de ombro direito com data de 30.03.2021, apresentado no dia da perícia em audiência.
Possui exame de ressonância magnética de coluna lombar de 12.07.2018 que demonstrou hérnia discal na altura da quinta vertebra, sem evidência de compressões radiculares. Queixa-se de lombalgia (CID10 – M54.5). O tratamento adotado foi conservador, com analgesia e fisioterapia.
Realizado exame físico em 30 de abril de 2021, áudio anexo no evento 97, evidenciei membros superiores simétricos, com ampla mobilidade de punhos, cotovelos e ombros. As manobras para bursite, tendinites e rupturas tendineas foram negativas. Os joelhos e tornozelos apresentam flexão e extensão normais e ausência de instabilidade. A autora flete o tronco até 90º, seu pescoço possui mobilidade normal, não palpei contraturas musculares em região cervical, torácica e lombar. As manobras para radiculopatia (Becherew e Lasegue) foram negativas.
Ante ao exposto, CONCLUO QUE APÓS A DCB EM 31.10.2017 HOUVE INCAPACIDADE LABORAL, OMNIPROFISSIONAL TEMPORÁRIA ATÉ 30 DE JULHO DE 2018, DATA DE REGISTRO NO PRONTUÁRIO DE AUSÊNCIA DE SINTOMAS OU SINAIS DE RECIDIVA DA DOENÇA. A AUTORA ESTÁ CAPAZ DESDE 01 DE AGOSTO DE 2018, PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, POR NÃO TER COMPROVADO PELO EXAME FÍSICO ATUAL E ANÁLISE DO PRONTUÁRIO, INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO OU ONCOLÓGICO.
(...)
O Procurador do INSS trouxe aos autos no evento 110 fato novo que foi a realização de perícia judicial na autora em 14 de março de 2018, nos autos de processo 50267045120174047200, que tramitou na Justiça Federal em Florianópolis. Naquela ação o expert conclui já em 14 de março de 2018 pela ausência de incapacidade laboral na autora, tanto do ponto de vista ortopédico e oncológico. O laudo emitido por mim em 31 de maio de 2021 foi semelhante a conclusão anterior do colega, ausência de incapacidade laboral. No entanto, naquela oportunidade, não tendo conhecimento da perícia acima citada, considerei com base no prontuário médico da autora, que houve incapacidade pretérita entre a DCB em 31 de outubro de 2017 e 01 de agosto de 2018. Agora de conhecimento da perícia acima, realizada por experiente perito especialista em cirurgia oncológica, retifico o laudo pericial no que tange a incapacidade pretérita, fixando incapacidade entre 31 de outubro de 2017 e 14 de março de 2018 (data da perícia judicial anterior que conclui pela ausência de incapacidade, de forma semelhante a este perito). No que tange as alegações da parte Autora, o laudo pericial trazido aos autos pelo Procurador do INSS vem reforçar a conclusão pela ausência de incapacidade laboral. O Procurador da Autora apresentou novo atestado que fala em paciente com tendinopatia dos ombros, doença que sem processo inflamatório não é causa de incapacidade, e na data da perícia por mim realizada e na realizada pelo outro perito judicial, não foi constatado qualquer sinal de processo inflamatório agudo. No que tange a doença oncológica, não há no prontuário médico da Autora qualquer registro de sintoma ou sinal de recidiva da neoplasia.
Como se vê, o perito judicial concluiu que a parte autora apresentou incapacidade para o trabalho, no período de 31 de outubro de 2017 a 14 de março de 2018, por conta da doença oncológica.
Por outro lado, ressaltou que a parte autora está apta para o trabalho do ponto de vista ortopédico ou oncológico desde a DER (07-02-2019).
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
Nesse sentido, cabe referir que a parte autora juntou documentação médica indicando a existência de alterações importantes no quadro clínico em razão das doenças ortopédica e oncológica diagnosticadas pelo perito judicial, inclusive com sugestão de afastamento do trabalho (eventos 1, 8, 26, 99, 111 e 149).
Na prática, percebe-se que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial divergem, de forma substancial, dos documentos médicos acostados pela parte autora, o que gera dúvida acerca do real estado de saúde da parte autora.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de 2 (duas) novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e traumatologia e em oncologia.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004784133v6 e do código CRC 3da85cf5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005909-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas provas periciais por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia e em oncologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5005909-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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