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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ATIVIDADE COMO PROFESSOR PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 0013318-23.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ATIVIDADE COMO PROFESSOR PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL. 1. Extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a pedido de reconhecimento de atividade prestada em regime de previdência próprio. 2. Reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 1ºjan.1984 a 19fev.1984. (TRF4, AC 0013318-23.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013318-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JUVENAL KOHL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ATIVIDADE COMO PROFESSOR PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL.
1. Extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a pedido de reconhecimento de atividade prestada em regime de previdência próprio.
2. Reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 1ºjan.1984 a 19fev.1984.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, extinguir o processo de ofício, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade como professor, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865340v4 e, se solicitado, do código CRC C51364DB.
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Data e Hora: 06/04/2017 13:21:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013318-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JUVENAL KOHL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
JUVENAL KOHL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16maio2012, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural em regime de economia familiar (1ºjan.1984 a 19fev.1984 e 1ºjan.1988 a 17fev.1988), bem como períodos em que teria trabalhado como professor junto à Secretaria de Estado de Santa Catarina (21mar.1984 a 14maio1984, 30maio1984 a 8jul.1984, 24jul.1984 a 18ago.1984 e 18set.1984 a 31ago.1987).
A sentença (fls. 367 a 371), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 374 a 384), repisando a argumentação da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PERÍODO DE ATIVIDADE COMO PROFESSOR
O autor requer o reconhecimento dos períodos em que teria trabalhado como professor junto à Secretaria de Estado de Santa Catarina (21mar.1984 a 14maio1984, 30maio1984 a 8jul.1984, 24jul.1984 a 18ago.1984 e 18set.1984 a 31ago.1987). Afirma ter sido contratado para exercer atividades em caráter temporária, à semelhança do que aconteceu em anos subsequentes, mas que tais os lapsos aqui discutidos não teriam sido computados.
Os períodos posteriores a que o autor se refere estão discriminados na certidão de tempo de contribuição expedida pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (fl. 34), onde se refere que o autor é "ex-professor admitido em caréter temporário (regime próprio de Previdência Social)".
Fica evidenciada a ausência de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente ação. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete ao Estado de Santa Catarina, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS, como aconteceu em relação aos períodos listados na certidão da fl. 34. Em relação a esse pedido, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos inc. IV e VI do art. 485 do CPC2015, conforme decidiu este Tribunal em hipótese assemelhada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15).
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5032005-55.2016.404.9999, rel. José Luiz Luvizetto Terra, j. 1]mar.2017)
PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME ECONOMIA FAMILIAR
O autor requereu também a averbação dos períodos de 1ºjan.1984 a 19fev.1984 e 1ºjan.1988 a 17fev.1988, em que teria exercido a função de agricultor. Conforme se verifica do processo administrativo aqui reproduzido (fls. 147 a 161), o autor foi agricultor em regime de economia familiar no começo de sua vida laboral, depois passou a trabalhar como professor a partir de 1984 Tudo indica que ao longo de sua vida, ele nunca se afastou do meio rural, pois era professor de escola situada em zona rural. Tanto é assim que o INSS reconheceu o exercício de atividade rural de 1973 a 31dez.1983 (fl. 147). Como o autor só começou a atuar como professor em 20fev.1984 (fl. 160), é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural de 1ºjan.1984 a 19fev.1984. No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao lapso posterior (1ºjan.1988 a 17fev.1988). Nesse momento, o autor já estava inserido na atividade de magistério, e não é possível afirmar que o trabalho agrícola fosse indispensável à sua subsistência.
O INSS reconheceu em favor do autor, até a DER (24fev.2011), 30 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição, apontando, como tempo mínimo para aposentação proporcional com pedágio, 34 anos e 28 dias (fl. 61). O período reconhecido corresponde a 19 dias, os quais, somados ao período já reconhecido pelo INSS na DER, não permitem o atingimento do tempo mínimo para aposentação. No entanto, o autor faz jus à averbação do período aqui reconhecido.
Sendo mínima a sucumbência do INSS, mantém-se a condenação em custas e honorários de advogado conforme fixada na sentença.
Pelo exposto, voto por extinguir o processo de ofício, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade como professor, e dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865329v18 e, se solicitado, do código CRC 509EAADD.
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Data e Hora: 06/04/2017 13:21:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013318-23.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 80120037785
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JUVENAL KOHL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO PROFESSOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927679v1 e, se solicitado, do código CRC C2CEA4AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:48




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