| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001396-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001396-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LUIZ ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6abr.2009, requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (26nov.2008).
Foi nomeado para perito o médico Shálako Rodriguez Torrico (fls. 60 e 61), nomeação contra a qual o autor se insurgiu através de agravo de instrumento (fls. 67 a 89), ao qual foi negado provimento.
A sentença (fls. 100 a 104) que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 750,00, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O autor apelou (fls. 199 a 211), afirmando, em síntese, que as perícias realizadas pelo médico que realizou o exame técnico neste processo não seriam "confiáveis", o que teria sido evidenciado em vários outros processos. Discorre sobre vários princípios processuais e constitucionais e requer a concessão de benefício por incapacidade ou, alternativamente, a anulação da sentença para que seja produzido novo laudo pericial com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A parte central da presente controvérsia diz respeito à existência de incapacidade laborativa e às avaliações médicas a que o autor foi submetido.
Em que pesem todos os argumentos apresentados no apelo alegando incinsistência do laudo judicial, esse documento , datado de 5set.2011 (fls. 147 a 157), é bastante extenso, bem fundamentado, detalhado e responde adequadamente aos questionamentos formulados pelas partes. O perito concluiu que o autor é portador de deformidade decorrente de acidente na perna esquerda, enfermidade que não acarreta incapacidade para o trabalho, mas somente redução da capacidade laborativa em cerca de 2% (dois por cento).
Contudo, a demandante também apresentou laudo pericial formulado por seu assistente técnico (fls. 164 a 167), datado de 30jan.2012, também bastante detalhado, o qual, mediante a realização de diversos testes, concluiu que o autor é portador de deformidade na perna esquerda em razão de acidente, o que acarreta limitação para o exercício da atividade habitual (trabalhador rural), impedindo-a temporariamente de exercer essa atividade.
Não há no processo documentação médica que permita esclarecimentos suplementares. Ambos os médicos identificam doença assemelhada, divergindo em relação à sua extensão e no comprometimento que a moléstia provoca em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor. Tendo em conta a divergência estabelecida e a proximidade temporal de ambos os laudos, está evidenciado que se faz necessária a produção de nova perícia, com médico especialista em ortopedia. Os elementos trazidos ao processo não permitem formar convecimento seguro acerca da real situação de saúde do demandante, e esse é precisamente o ponto controvertido.
Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença, com reabertura da instrução e produção de novo laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo de origem reabertura ampla da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001396-48.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012053720098240024
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1087, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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