APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011020-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PALMIRA BELO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, tendo a sentença concedido provimento diverso do pedido, impõe-se sua anulação e a reabertura da instrução, de forma a permitir a correta apreciação da pretensão inicialmente formulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício anular a sentença, prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011020-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PALMIRA BELO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por PALMIRA BELO contra o INSS em 29ago.2012, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 65):
Data: 15out.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (9jun.2010).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que a data de início do benefício deveria ser na data do óbito do pretenso instituidor, em razão de não correr prescrição contra menores incapazes.
Apelou o INSS, afirmando que o falecido não detinha a qualidade de segurado da previdência social na época da morte, tendo em vista que na certidão de óbito consta que era trabalhador autônomo e não trabalhador rural como alegado nos autos. Caso a sentença de procedência seja mantida, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Na petição inicial (Evento 1-INI1) é alegado que o falecido, por ocasião do óbito, era beneficiário de amparo assistencial por invalidez, mas que ele teria direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por ter trabalhado na agricultura nos anos de 1965 a 1967, e em razão de ter exercido atividades urbanas especiais de outubro de 1967 a janeiro de 1981. Para demonstrar o direito alegado, foi requerida a produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
A sentença (Evento 65) analisou o caso como se o pedido fosse de aposentadoria rural por idade, sendo que o falecido, conforme alegado na própria inicial, não exercia atividade rural desde 1968 (faleceu em 2008). Tem-se, portanto, hipótese de provimento sentencial diverso do pedido, o que viola o art. 492 do CPC2015 (art. 460 do CPC1973).
Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a produção das provas necessárias à correta apreciação do pedido, especialmente no que tange ao exercício das atividades alegadamente especiais. Observe-se, ainda que o presente processo envolve interesse de incapaz (filho do falecido - Evento 1-OUT6).
Prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011020-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003977220138160102
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PALMIRA BELO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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