| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020037-55.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DILMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL.
Mantém o interesse processual o segurado que postula benefício concedido administrativamente em data posterior à pretendida conforme se pode inferir da petição inicial. Sentença para reabertura da instrução e nova solução da demanda, prejudicado o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença com reabertura da instrução, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020037-55.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DILMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA DILMA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3maio2010, postulando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Informou ter recebido auxílio-doença nos seguintes períodos: 14jul.2006 a 10out.2006, e 21nov.2006 a 31jan.2007.
O Juízo de origem determinou emenda da petição inicial para que fosse esclarecida eventual ocorrência de acidente, já que requerido auxílio-acidente sem qualquer menção a fato dessa natureza (fl. 64). A autora interpôs agravo retido (fls. 69 a 74), e o Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de auxílio acidente (fls. 76 a 78).
O INSS contestou (fls. 87 a 128) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por a autora já ser titular de auxílio-doença quando do ajuizamento, e de aposentadoria por invalidez a partir de 10dez.2010.
Na réplica, datada de 2maio2011 (fls. 132 a 137), a autora afirma estar fruindo benefício com alta programada.
O Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (fls. 139 a 140). A autora foi condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos da Gratuidade da Justiça.
A autora apelou (fls. 145 a 149) requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Conforme a documentação apresentada pelo INSS nas fls. 89 a 91, a autora foi titular de auxílio-doença de 18jul.2006 a 10out.2006, de 12out.2006 a 31jan.2007, e de 9maio2007 a 9dez.2010, e passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 10dez.2010, ativa até este momento.
A petição inicial não indica satisfatoriamente os períodos em que a autora foi titular de auxílio-doença, e o pedido formulado não é claro. Em apelação se requer genericamente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo. Ainda que não tenham sido indicadas datas, considerando as informações acima citadas e natureza administrativa da situação jurídica, que impõe ao INSS o dever de registrar os elementos relevantes, depreende-se que a autora tem interesse processual na concessão de auxílio-doença entre 1ºfev.2007 e 8maio2007, ou de aposentadoria por invalidez a partir da primeira DER (18jul.2006) até 9dez.2010.
O pedido não pode ser apreciado nesta instância neste momento, por não ter sido produzida prova pericial, essencial para o deslinde das questões pendentes. Assim, anula-se a sentença, e se determina a reabertura da instrução com o objetivo de oportunizar às partes a produção provas quanto ao objeto processual delimitado no parágrafo anterior, e nova resolução sentencial da demanda, prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por anular a sentença com reabertura da instrução, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020037-55.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001228920108240024
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA DILMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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