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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5001827-18.2020.4.04.7111...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. . Hipótese em que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5001827-18.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001827-18.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ PAULO DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 03/04/2020, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/11/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 05/08/1995 a 16/10/1996, de 03/03/1997 a 16/08/2009 e de 13/01/2016 a 29/07/2016, com conversão do labor especial em comum. Postulou também a reafirmação da DER, se necessária e a condenação do INSS ao pagamento por danos morais.

Sobreveio sentença (Evento 3), prolatada em 22/04/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois falta à parte autora interesse de agir, por não apresentar à autarquia ré documentos indispensáveis para a análise da sua pretensão.

Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora.

Diante da ausência de angularização da lide, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos.

(...)

Apela o autor (Evento 7), repisando o pedido inicial, destacando que exerceu as funções de serviços gerais em olaria, auxiliar de mecânico e soldador. Sustentou que, diante da presunção relativa da exposição a agentes nocivos, deveria existir um conduta provocativa do INSS sobre o exercício da atividade especial, cabendo a elaboração de carta de exigências para apresentação de formulários sobre o ambiente laboral. Argumentou que em grande parte dos pedidos era possível vislumbrar a ocorrência de atividade exercida em condições especiais, salientando o interesse de agir. Requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a apreciação dos pedidos constantes da inicial.

Apresentadas contrarrazões (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

O juízo singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora pela não apresentação à Autarquia dos documentos indispensáveis para a análise da sua pretensão (documentos referentes à suposta exposição aos agentes nocivos).

Esta Turma tem entendido que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.

Veja-se que, no caso dos autos, a parte autora acostou a CTPS, onde constam os contratos de trabalho nas empresas H. O Schirrmann ME (serviços gerais em olaria), Rosa & Rosa Ltda. (auxiliar mecânico em metalúrgica) e PK Serralheria Ltda. (soldador em serralheria).

Conforme se depreende, as atividades se davam junto a locais potencialmente insalubres. Cabe ainda salientar a circunstância de que as empresas encontram-se desativadas e, sendo remotos os períodos, de mais provável exposição nociva.

Desse modo, seguindo a orientação traçada por esta Turma, concluo que assiste razão à parte recorrente no sentido de reconhecer seu interesse de agir.

Ademais, a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento e julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116836v8 e do código CRC edda8b2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 31/10/2020, às 13:36:28


5001827-18.2020.4.04.7111
40002116836.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001827-18.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ PAULO DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.

. Hipótese em que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116837v4 e do código CRC 0ac08d97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:15:17


5001827-18.2020.4.04.7111
40002116837 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5001827-18.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LUIZ PAULO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:00.

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