
Apelação Cível Nº 5001827-18.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ PAULO DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 03/04/2020, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/11/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 05/08/1995 a 16/10/1996, de 03/03/1997 a 16/08/2009 e de 13/01/2016 a 29/07/2016, com conversão do labor especial em comum. Postulou também a reafirmação da DER, se necessária e a condenação do INSS ao pagamento por danos morais.
Sobreveio sentença (Evento 3), prolatada em 22/04/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois falta à parte autora interesse de agir, por não apresentar à autarquia ré documentos indispensáveis para a análise da sua pretensão.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora.
Diante da ausência de angularização da lide, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos.
(...)
Apela o autor (Evento 7), repisando o pedido inicial, destacando que exerceu as funções de serviços gerais em olaria, auxiliar de mecânico e soldador. Sustentou que, diante da presunção relativa da exposição a agentes nocivos, deveria existir um conduta provocativa do INSS sobre o exercício da atividade especial, cabendo a elaboração de carta de exigências para apresentação de formulários sobre o ambiente laboral. Argumentou que em grande parte dos pedidos era possível vislumbrar a ocorrência de atividade exercida em condições especiais, salientando o interesse de agir. Requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a apreciação dos pedidos constantes da inicial.
Apresentadas contrarrazões (Evento 10).
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
O juízo singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora pela não apresentação à Autarquia dos documentos indispensáveis para a análise da sua pretensão (documentos referentes à suposta exposição aos agentes nocivos).
Esta Turma tem entendido que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Veja-se que, no caso dos autos, a parte autora acostou a CTPS, onde constam os contratos de trabalho nas empresas H. O Schirrmann ME (serviços gerais em olaria), Rosa & Rosa Ltda. (auxiliar mecânico em metalúrgica) e PK Serralheria Ltda. (soldador em serralheria).
Conforme se depreende, as atividades se davam junto a locais potencialmente insalubres. Cabe ainda salientar a circunstância de que as empresas encontram-se desativadas e, sendo remotos os períodos, de mais provável exposição nociva.
Desse modo, seguindo a orientação traçada por esta Turma, concluo que assiste razão à parte recorrente no sentido de reconhecer seu interesse de agir.
Ademais, a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
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Apelação Cível Nº 5001827-18.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ PAULO DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.
. Hipótese em que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação Cível Nº 5001827-18.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: LUIZ PAULO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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