
Apelação Cível Nº 5001744-02.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELCI BECKER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 31/03/2020, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribução desde a DER (16/10/2017), ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER, com o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 21/05/1992 a 18/08/1992, de 03/05/1993 a 31/01/1996, de 06/09/2000 a 09/02/2004 e de 05/03/2008 a 21/09/2009. Requereu também a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença, prolatada em 22/04/2020 (Evento 3), que julgou o feito nos seguintes termos finais:
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois falta à parte autora interesse de agir, por não apresentar à autarquia ré documentos indispensáveis para a análise da sua pretensão.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora.
Diante da ausência de angularização da lide, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos.
(...)
Apela a parte autora (Evento 7), informando que mencionou na petição inicial que esteve exposta a agentes nocivos no trabalho desenvolvido junto às indústrias calçadistas, Calçados Carnella Ltda., Calçados Orquídea Ltda. e Calçados Beira Rio S/A, tendo exercido atividades tipicamente manuais na fabricação de calçados nos cargos de Serviços Gerais e Auxiliar de Produção. Enfatizou a existência de presunção relativa à exposição a agentes nocivos, destacando que em grande parte dos pedidos era possível o INSS verificar a existência de tempo de serviço prestado sob condições especiais, em razão do tipo de atividade exercida. Requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões (Evento 10).
No Evento 2, a parte autora acostou aos autos informações prestadas pelo Administrador Judicial, atinente à empresa Massa Falida de Calçados Orquídea Ltda.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O ponto controvertido no plano recursal restringe-se:
- à anulação da sentença.
INTERESSE DE AGIR
O juízo singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora pela não apresentação à Autarquia dos documentos indispensáveis para a análise da sua pretensão (documentos referentes à suposta exposição aos agentes nocivos).
Esta Turma tem entendido que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Veja-se que, no caso dos autos, a parte autora acostou a CTPS, onde constam os contratos de trabalho nas empresas Indústria de Calçados Carnella Ltda. (cargo de Serviços Gerais), Calçados Orquídea Ltda. (cargo de Serviços Gerais) e Calçados Beira Rio S/A (cargo de Auxiliar de Produção).
Conforme se depreende, as atividades se davam junto a fábricas de calçados, locais potencialmente insalubres. Cabe ainda salientar a circunstância de que inúmeras indústrias calçadistas encontram-se desativadas.
Deste modo, com ressalva de entendimento pessoal, seguindo a orientação traçada pela Turma concluo que assiste razão à parte recorrente no sentido de reconhecer seu interesse de agir.
Ademais, a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106815v14 e do código CRC 3683a5ad.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001744-02.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELCI BECKER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106816v3 e do código CRC fd0c8ac6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação Cível Nº 5001744-02.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: DELCI BECKER (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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