AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003748-68.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | AIRTON DA CONSEICAO ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003748-68.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | AIRTON DA CONSEICAO ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 11) contra a decisão do Evento 3, que determinou o sobrestamento do processo até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário nº 788.092/RS, no regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC1973, tema 709: aposentadoria especial quando o segurado mantém a atividade especial após a DER).
O agravante insurge-se quanto ao sobrestamento do processo, com base em precedente deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, APELREEX 5001794-72.2013.404.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 18abr.2016), conforme as seguintes razões:
6. - A tese do paradigma que fundamenta o presente agravo, então, é no sentido de que não é o julgamento que deve ser suspenso mas sim a remessa dos recursos às cortes superiores, quando enquadrada a hipótese nos temas repetitivos ou de repercussão geral. E tem toda a lógica, porque o sobrestamento importa na suspensão do andamento dos recursos especiais ou extraordinários e não do julgamento, no caso, da apelação.
Requer que seja realizado o juízo de retratação ou que o agravo seja submetido a julgamento pela Turma.
VOTO
Não assiste razão ao agravante. Ainda que se trate de apelação, submetida a Turma deste Regional, a questão foi afetada pela repercussão geral STF, e está presente a possibilidade de o julgamento desta Turma, que não venha a ser submetido a recursos de terceiro nível (extraordinário ou especial), vir a consolidar-se em potencial conflito com a futura decisão. Deve permanecer sobrestada até haja definição constitucional do Tema, conforme o disposto no inc. III do art. 927 do CPC.
Não há nenhum reparo à decisão agravada, que assim consignou:
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição constitucional do tema.
Esta Corte registra precedente autoritativo sobre o indicado pelo agravante, no sentido da faculdade do Relator de sobrestar o processo nas condições equivalentes à deste:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. É facultado ao relator sobrestar o feito que lhe for atribuído, quando a matéria em tese estiver submetida à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores.
2. Impõe-se denegar o mandado de segurança originário, impetrado contra decisão judicial, quando essa não for teratológica ou abusiva.
(TRF4, Primeira Seção, 5039832-78.2015.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 17mar.2016)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003748-68.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037486820134047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | AIRTON DA CONSEICAO ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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