AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008892-08.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGERIO RICARDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido quanto à parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e negar provimento à parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8306504v4 e, se solicitado, do código CRC 76148C75. | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008892-08.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | ROGERIO RICARDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 11) contra a decisão do Evento 3, que determinou o sobrestamento do feito.
O agravante afirma, inicialmente, descaber o sobrestamento por se tratar de pedidos sucessivos. Após, discorre extensamente acerca da matéria de fundo, o reconhecimento da atividade especial.
VOTO
A peça de agravo praticamente só faz referência à questão de fundo debatida no processo, qual seja, o reconhecimento de atividade alegadamente insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial. Ocorre que a decisão agravada nada decidiu a respeito, limitando-se a determinar o sobrestamento do feito. Portanto, quanto a esses pontos, não se conhece do agravo.
No que tange ao sobrestamento, igualmente não assiste razão ao agravante. Ainda que se trate de pedidos sucessivos (concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, revisão do benefício), não há dúvida que o pedido principal é a concessão de aposentadoria especial, tanto que, neste mesmo agravo (item c do pedido), essa pretensão é novamente reiterada. Portanto, não há nenhum reparo à decisão agravada, que assim consignou:
A solução do problema jurídico é relevante para correta apreciação do pedido, uma vez que a sentença reconheceu a inaplicabilidade desse dispositivo e o INSS apelou em relação ao ponto (Evento 36-APELAÇÃO1).
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição constitucional do tema
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo e negar provimento à parte conhecida.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008892-08.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50088920820134047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROGERIO RICARDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 20/06/2016 18:13:07 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Não obstante delibere sobre o mérito em feitos de minha relatoria em que se discute a presente questão, acompanho o Relator.
Comentário em 21/06/2016 13:16:49 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator, com as ponderações feitas pelo Des. Favreto, pois também seguirei deliberando sobre o mérito nos feitos de minha relatoria.Idem nos processos 4 e 5.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406769v1 e, se solicitado, do código CRC 8DC651F. | |
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